Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ST JAMES INDUSTRIAL LIMITADA
- Advogados
- DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB 343115/SP), FREDERICO SILVA BASTOS (OAB 345658/SP), ARTUR SAHIONE MUXFELDT (OAB 402306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034428-29.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ST JAMES INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034428-29.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ST JAMES INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pbv R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por ST. JAMES INDUSTRIAL LIMITADA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva: afastar a exigibilidade dos valores de IRPJ e CSLL que seriam devidos em face da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, nos termos do inciso IV do artigo 151 do CTN, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de realizar quaisquer atos tendentes a agravar a situação da impetrante em razão do não recolhimento (Id. 268498680).
Alega a agravante, em síntese, que atende a todos os requisitos legais para a concessão da liminar, pois presente o fumus boni iuris, consistente na inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, conforme entendimento assentado no RE nº 574.706/PR (repercussão geral), pelo voto favorável da Ministra Relatora no REsp nº 1.767.631 (tema 1008) , e o periculum in mora, decorrente de atos de execução forçada (Id. 267222010).
Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 268838503). Contraminuta apresentada (Id. 270262262). Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 270865855).
É o relatório.
