Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DO NASCIMENTO
- Advogado
- IGOR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 429132/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034445-30.2024.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP429132 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
ANTONIO DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum cível, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito do autor à validade de 10 anos do seu Certificado de Registro (CR nº 269.936-27), dos registros de armas de fogo (nºs 020.***.***-24, 020.***.***-23, 01.02.17.32270 e 0219343856) e dos documentos de porte de trânsito, conforme as datas impressas nos respectivos documentos.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Narra, em síntese, que atua como atleta do tiro desportivo, na condição de caçador, atirador e colecionador de armas de fogo (CAC). Sustenta que os novos decretos ao reduzirem a validade dos registros de 10 (dez) para 3 (três) anos, afrontam o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. As custas foram recolhidas (ID 349201990).
A inicial veio acompanhada de documentos. Citada a UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação (ID 352405880). Proferida decisão que sobrestou o feito em razão da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85/2023 (ID 360738219). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que os autos permaneceram suspensos para aguardar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, em trâmite perante o
C. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da referida ADC. Considerando que a controvérsia dos presentes autos cinge-se à discussão resolvida pela mencionada decisão vinculante, não subsistindo controvérsia fática relevante, revela-se desnecessária a reabertura de prazo para réplica, haja vista que a matéria controvertida já se encontra definitivamente solucionada pela Suprema Corte.
