29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISMAEL VALENTIM DE MELLO Advogados do(a) APELADO: APARECIDA TEIXEIRA FONSECA - SP62473-N, MIRIAM MORENO - SP140882-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 4989563) em ação na qual a parte autora alega, em síntese, que teve reconhecido o direito de revisão de seu benefício, de forma administrativa pela autarquia ré, em virtude de acordo firmado nos autos da ação civil pública de n° 0002320-59.2012.4.03.6183.
Assevera que a autarquia ré, contudo, informou que o pagamento do valor resultante da revisão administrativa do seu benefício será efetuado apenas na data de 05/2.021. Alega que tal data está muito distante e teme não receber este montante em razão dos males físicos descritos na inicial a que está acometido. Requer a procedência da ação, com a condenação da autarquia-ré no pagamento dos valores correspondentes às revisões.
O dispositivo da sentença apelada restou redigido nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ISMAEL VALENTIM DE MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL INSS para condenar a autarquia-ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.288,02, monetariamente atualizada a contar da propositura da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Condeno, também, a autarquia-ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
P.R.I.C. ” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico falta de interesse de agir da parte autora diante do acordo homologado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Caso superada a preliminar invocada, há que se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação. Pede o afastamento da condenação em honorários, ou sua fixação em 5% sobre as parcelas devidas até a data da sentença (ID 4989567).
DECIDO Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Inicialmente entendo que não se pode falar em falta de falta de interesse de agir no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário com base no art. 29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010.
4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
5. HÁ interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), 'os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe', não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal." (REsp. nº 1.722.626/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17/4/18, v.u., DJe 23/5/18, grifos meus) No caso dos autos, não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à revisão de seu benefício nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ou mesmo questionar o montante devido.
O escopo desta ação é, unicamente, antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, visando o recebimento imediato da quantia a que tem direito, razão pela qual o entendimento acima referido não se aplica ao caso. Ao contrário do que sugere o recorrente, o fato de não ter ajuizado ação individual para discutir o direito à revisão propriamente dita implica, sim, em adesão à transação homologada nos autos da Ação Civil Pública, tanto que pretende cobrar as quantias de R$ 4.432,21 (505948769-1) e R$ 1.855,81 (535821042-0) calculados pela RÉ na data de 14/03/2014, constante na comunicação enviada pelo ente autárquico acerca da revisão administrativa e existência do crédito (ID 4989532).
Ademais, conveniente lembrar que o valor que o autor pretende cobrar decorre tão somente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado entre o MPF e o INSS, nos exatos termos lá acordados, razão pela qual não lhe assiste direito algum quanto à pretendida alteração do cronograma de pagamentos ali estabelecido. A esse respeito, os precedentes desta Corte: "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...)
II- O direito à revisão administrativa decorrente do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, foi reconhecido pela autarquia por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010. Posteriormente, sobreveio o Memorando Circular Conjunto nº 19/INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, o qual determinou o sobrestamento da referida revisão. Em 17/9/10, o Memorando Circular Conjunto nº 28/INSS/DIRBEN restabeleceu o recálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n° 9.876/99, nos termos do acordo judicial homologado na Ação Civil Pública n° 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em 5/9/12, tendo sido elaborado um cronograma para o pagamento das parcelas devidas.
III- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 7/3/13, visando à cobrança de parcelas atrasadas, referentes à revisão administrativa de benefícios, consoante o inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e pleiteando o recebimento imediato, insurgindo-se contra o pagamento programado para maio de 2016.
IV- O benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas consoante o cronograma estabelecido na transação judicial.
V- Considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada.
VI- Cumpre notar, adicionalmente, que não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados. (...)
VIII- Agravo legal parcialmente conhecido e improvido. (Ag Legal em AC nº 0001062-17.2013.4.03.6106, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 01/04/2016). "PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A parte autora ajuizou a presente ação em 15/07/2014, visando à cobrança de parcelas atrasadas, referentes à revisão administrativa de benefícios, consoante o inc.
II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e pleiteando o recebimento imediato, insurgindo-se contra o pagamento programado para maio de 2021. - In casu, a autora aderiu a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública, eis que não está discutindo o direito à revisão propriamente dita, ou o quantum decorrente dessa revisão (já que não houve incidência de prescrição no pagamento noticiado através do comunicado enviado à autora, que englobou as diferenças devidas desde a DIB até a DCB), e sim apenas a cobrança do valor transacionado, acrescida dos consectários legais - notadamente porque pleiteia a remessa dos autos à "Contadoria para apuração do valor devidos de atrasados, respeitando o valor já reconhecido administrativamente pelo INSS conforme telas de pagamento e carta enviada pelo mesmo à residência da parte Autora". - Considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo.
Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. - Pedido improcedente. - Apelo provido." (AC nº 2016.03.99.032495-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 14/12/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.