Intimação
D- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
- Advogado
- EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034484-57.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou parcialmente liminar anteriormente deferida, mantendo-a apenas em relação à parte das pendências fiscais discutidas.
DECIDO. Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, foi proferida sentença no processo originário (MS 5036485-48.2025.4.03.6100 – ID 567551642), pelo que resta prejudicado o presente recurso. Em caso semelhante, este Tribunal já decidiu: AI 50063761820254030000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE ORIGEM. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em mandado de segurança . O mandado de segurança de origem foi julgado, com denegação da segurança, conforme decisão superveniente à interposição do agravo de instrumento. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão e requer o saneamento do vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a superveniência de sentença no mandado de segurança de origem acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento; e (ii) subsiste interesse processual no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso cujo objeto se tornou prejudicado.
