PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034490-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: OTAVIO JARDANOVSKI, ARIELA JARDANOVSKI STROZBERG, ELIO JARDANOVSKI, PAULO JARDANOVSKI, EUGENIA JARDANOVSKI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, quando do resgate dos contratos de VGBL nº 2379.0000918-5 e 4184.0002263-5. Narram que são herdeiros do Sr. Isaac Jardanovski, instituidor dos planos de previdência privada VGBL. Sustentam fazer jus à isenção tributária, conforme expressa previsão legal.
Instada à regularização da inicial (ID 468506526), a parte impetrante peticionou ao ID 468512020, para comprovação do recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 468512020 e documentos como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda, destacando-se o inciso VII: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. Nos termos do artigo 111, II do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Destarte, somente é possível a incidência da norma isentiva no caso de pagamento do pagamento de seguros pela entidade de previdência privada, não havendo que se falar em isenção caso se trate de mero levantamento, pelos herdeiros, dos valores recolhidos pelo instituidor do plano de previdência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. ÓBITO DO CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE DIFERIMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO PARTICIPANTE ORIGINÁRIO PELOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso concreto, verifica-se que o genitor dos agravantes contratou dois Planos de Previdência Privada (VGBL) - um em 21/05/2020 e outro em 15/12/2021 -, indicando os impetrantes como beneficiários.
2 - Neste tipo de plano, o contratante acumula recursos por um certo tempo, denominado de período de diferimento, para fazer jus ao recebimento futuro de uma renda mensal, que pode ser vitalicia ou temporária. O propósito do plano, portanto, é assegurar o pagamento de um benefício complementar ao participante ao término do período de diferimento, de modo que tal prestação ostenta caráter nitidamente previdenciário.
3 - No caso vertente, embora tenha contratado o recebimento de uma aposentadoria, o genitor dos impetrantes faleceu em 17/08/2022, portanto, muito antes do término do período de diferimento, que se concluiria em 09/10/2049, de modo que ele jamais chegou a usufruir do benefício almejado.
4 - Os impetrantes, contudo, afirmam ter o direito de levantar o saldo disponibilizado na conta do participante originário, sem efetuar o recolhimento do imposto de renda, em razão do caráter "securitário" da referida verba.
5 - A tese não comporta acolhimento. Como o participante jamais chegou a completar o período de diferimento, ele nunca foi titular de benefício pago pela entidade de previdência privada. Assim, os valores que se encontravam depositados em sua conta representavam apenas a totalidade do valor por ele acumulado até a data do óbito, descontadas as despesas com o referido produto bancário.
6 - Assim, tais valores não correspondem a uma indenização paga aos impetrantes em razão da ocorrência do sinistro, consubstanciado no óbito do genitor, o que atrairia a incidência da isenção prevista no artigo 6º, VII, da Lei n. 7713/88, com a redação dada pela Lei n. 9250/95. Na verdade, se trata de mero resgate das contribuições efetuadas pelo falecido até então.
7 - Realmente, o regulamento do contrato informa que os levantamentos da conta do participante, antes da conclusão do período de diferimento, correspondem ao resgate do valor acumulado até aquela data. Neste sentido, consta que o participante poderia resgatar o saldo de sua conta, respeitada a carência mínima de 60 (sessenta dias) (artigo
42) e, em caso de óbito deste antes do término do período de diferimento, a quantia depositada poderia ser levantada pelos beneficiários (artigo 44).
8 - Não é outra a razão pela qual tais cláusulas se localizam exatamente na seção
IV - "Do Resgate" do capítulo 1, que disciplina justamente o período de diferimento, verbis: "Art.
42. Independente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar o resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo da proposta de contratação na seguradora, de prazo de carência de 60 dias". (...) Art.
44. Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada mediante declaração médica, ou morte do segurado, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora, será posto à disposição do segurado ou de seu beneficiário (ou beneficiários) ou seus sucessores legítimos, para recebimento, sem qualquer prazo de carência, à vista ou através de RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO, conforme opção do segurado."
9 - Assim, como se trata de mero resgate, tais valores estão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 33 da Lei n. 9250/95, in verbis: “Art.
33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições” (g.n.)
10 - Tais valores só estariam isentos do imposto de renda, caso o titular das referidas disponibilidades fosse portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7713/88. Precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o genitor dos agravantes poderia usufruir de tal benefício fiscal, já que era portador de doença grave na época da contratação dos referidos Planos de Previdência Privada. Entretanto, tal isenção, por óbvio, não é extensível aos seus herdeiros por ausência de expressa previsão legal.
12 - A propósito, impende destacar que, por resultarem na exclusão ou suspensão do crédito tributário, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, nos termos 111, I, do CTN.
13 – Recurso desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5022818-30.2023.4.03.0000, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). No caso em tela, verifica-se que o Sr. Isaac Jardanovski celebrou dois contratos de previdência privada VGBL (ID 466470919 e 466470920). Todavia, a ação foi instruída somente com as cópias dos certificados individuais dos planos contratados, não constando dos autos elementos suficientes para apurar a situação do benefício decorrente dos planos de previdência.
Assim, resta impossibilitado analisar se os valores a serem levantados correspondem a indenização paga aos impetrantes em razão da ocorrência do sinistro, consubstanciado no óbito do genitor, o que atrairia a incidência da isenção supramencionada; ou se diz respeito ao mero levantamento dos valores acumulados até a data do óbito do instituidor. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo, se for o caso, a presente decisão de ofício de notificação, acompanhada de cópia integral do processo. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta