PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034496-07.2025.4.03.6100 AUTOR: GABRIEL MARTINS BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica “ex-officio” até o trânsito em julgado do presente processo, reintegrando o autor as fileiras da Força Aérea Brasileira, com proventos integrais na graduação de Soldado de Segunda Classe (S2), na condição de adido.
Alega, em síntese, que é ex-militar, Soldado de Segunda Classe (S2) de Quadro de Serviço Não Especializado (QSD NE) da Força Aérea Brasileira, número de ordem 7464100. Foi incorporado à FAB em 01 de março de 2022, conforme Boletim Interno GAP SP nº 022, de 17 de março de 2022. Seu licenciamento ex-officio do serviço ativo da Aeronáutica ocorreu a contar de 31 de janeiro de 2025, publicado em 23 de junho de 2025, no Boletim Interno GAP SP nº 113, o que alega ser ilegal, pois ocorreu em momento de incapacidade, conforme pareceres médicos internos que atestaram sua inaptidão para o serviço ativo e a impossibilidade de recuperação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma que sua condição de saúde (Condropatia Patelar e Transtornos de Ansiedade) possui nexo causal com o serviço militar, devendo ser enquadrado no Art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (acidente em serviço), ou, subsidiariamente, no Art. 111, §1º, da mesma lei, caso comprovada a invalidez total para a vida civil, o que garantiria sua reforma.
É o relatório.
Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, é sabido que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar o contrário. Entretanto, no caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir, neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato que determinou o licenciamento do autor e, como consequência o seu direito à reclassificação do enquadramento para o Inciso III (acidente em serviço) e a comprovação da invalidez total, situação que somente poderá ser devidamente aferida após a produção de provas, especialmente quanto ao momento da eclosão da doença e acerca da atual incapacidade ou não do autor.
Do exame da documentação anexada pelo próprio Requerente, extrai-se que o ato administrativo de licenciamento foi precedido de inspeção de saúde, em que a Junta de Saúde Local da HFASP, na Sessão nº 227/2024 (13/12/2024), proferiu o seguinte julgamento (ID 466475211): "INCAPAZ - DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO, NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES PARA A EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO.
HÁ NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM TRATAMENTO MÉDICO PELA CLÍNICA DE PSIQUIATRIA. NÃO ESTÁ IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO. PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. PODE EXERCER ATIVIDADES CIVIS. NÃO NECESSITA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO É SEQUELA DE ACIDENTE OCORRIDO EM OBJETO DE SERVIÇO. NÃO É DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ESTÁ ENQUADRADO NO INCISO VI DO ARTIGO 108 DA LEI 6880/80". Embora a Junta Superior de Saúde (DIRSA) tenha posteriormente atestado a "INCAPACIDADE TEMPORÁRIA" e a impossibilidade de recuperação no prazo de 180 dias, recomendando o encostamento, não houve, até o momento, a alteração da conclusão fundamental: a ausência de invalidez total para qualquer trabalho na vida civil. Entendo, portanto, que o ato administrativo impugnado encontra amparo no parecer médico que expressamente excluiu o direito à reforma nos termos do Art. 111, §1º, da Lei nº 6.880/80.
A mera alegação de ilegalidade não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, visto que a anulação do ato administrativo demanda a desconstituição das conclusões técnicas que o sustentam. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Cite-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal