Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ERICA JOSE REIS
- Advogados
- CLAUDEVANO CÂNDIDO DA SILVA (OAB 18187/MS), CLAUDENIR CÂNDIDO DA SILVA (OAB 15717/MS), ISABELA BARBOZA SILVA (OAB 23741/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034497-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ERICA JOSE REIS Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A, CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A, ISABELA BARBOZA SILVA - MS23741-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranaíba/MS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, deferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou a imediata implantação do benefício.
Alega o agravante, em síntese, que não restou demonstrado o preenchimento do requisito de baixa renda, razão pela qual resta incabível a antecipação da tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo ante o risco de dano irreparável.
É o breve relatório.
Decido. De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" É o caso dos autos, posto que o recurso não supera a admissibilidade. Da análise do presente recurso verifica-se que foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 04.11.2023.
Em 07.11.2023 foi proferida decisão que declarou a incompetência daquela Corte e determinou a remessa do feito a este Tribunal (ID 283874735 - Pág. 19), de forma que, em 15.12.2023, o presente recurso foi distribuído a este relator. Em consulta ao sistema informatizado da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul verifica-se que a decisão ora agravada foi proferida em 13.07.2023, e que o INSS apresentou embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar.
Consta ainda que em 15.09.2023 foi proferida decisão que acolheu parcialmente os embargos, sendo que em 20.09.2023 foi expedida intimação eletrônica do teor da decisão para a autarquia e, por fim, em 30.09.2023, foi expedida certidão de não leitura. Nesta seara, apura-se que no momento da distribuição do presente recurso neste Tribunal (15.12.2023), havia decorrido mais de trinta dias úteis a partir da data da intimação da autarquia da decisão de primeiro grau - ocorrida em 30.09.2023 - pelo que se verifica resta configurada a intempestividade deste agravo de instrumento.
