Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALVILINA NUNES ALVES
- Advogado
- ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034616-63.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALVILINA NUNES ALVES Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento do período rural informado na petição inicial. Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição). É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. Verifica-se da fl. 1 do ID 337055110 (cópia do processo administrativo) que a parte autora, ao efetuar o requerimento administrativo, informou que não possuía períodos rurais a serem reconhecidos.
Em outras palavras, a parte autora não requereu perante o INSS o reconhecimento e a averbação de período rural. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim.
Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências do INSS. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional.
No caso dos autos - repita-se - não há conflito de interesses no ponto aqui discutido, uma vez que não houve provocação, na seara administrativa, acerca da pretensão ora formulada. O Poder Judiciário, responsável pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que tipicamente são do administrador. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que o INSS não apreciou o período invocado judicialmente, exatamente porque a parte autora não o provocou.
