CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5034632-43.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: URANO SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, proferida nos autos de n. 0045896-56.1995.4.03.6100, que declarou a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a UNIÃO FEDERAL, no que tange ao recolhimento da contribuição social sobre as remunerações pagas aos sócios administradores e trabalhadores autônomos. É a síntese do necessário.
DECIDO: O trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação n. 0045896-5.1995.4.03.6100 deu-se em 30/03/2012 (id 170359789). Verifica-se no sistema de acompanhamento processual que, baixados os autos, sobreveio manifestação do terceiro interessado, MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, requerendo sua inclusão no polo ativo da execução em substituição, dada sua condição de cessionária dos créditos destes autos, referentes a todas as autoras, como demonstram os instrumentos particulares de cessão de crédito.
Foi proferida decisão rejeitando o pedido formulado, dada a ausência de legitimidade do requerente para obter o cumprimento de sentença, já que a decisão transitada em julgado determinou a compensação dos créditos. Da decisão proferida, o interessado interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 0003667-13.2016.4.03.0000), ao qual foi negado provimento, tendo a decisão transitado em julgado em 20/02/2019.
As partes foram intimadas do desarquivamento dos autos, bem como para que requeressem o que de direito. Silentes, os autos foram remetidos ao arquivo em 30/08/2019. O presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública foi manejado em processo autônomo, já no PJe, em 01/12/2021. Apresentados os cálculos e intimada a UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 535, do C.P.C., sobreveio sua impugnação (id 269509655).
Intimada, a exequente manifestou discordância à impugnação apresentada (id 273725942), motivo pelo qual os autos foram remetidos à CONTADORIA JUDICIAL, que apresentou seus cálculos (id 274984330). Posteriormente, este Juízo determinou às partes que se manifestassem acerca de eventual prescrição intercorrente, dado seu reconhecimento nos autos de n. 5034601-23.2021.4.03.6100, objeto de desmembramento do mesmo processo de conhecimento destes autos (id 300126181).
A UNIÃO FEDERAL requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (id 302123601) e a exequente deixou de manifestar-se. Ocorre a prescrição intercorrente quando, a despeito de ter sido regularmente ajuizada a demanda, o exequente deixa de praticar os atos que lhe competiam, ocasionando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos. O trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação n. 0045896-5.1995.4.03.6100 foi certificado em 30/03/2012 (id 170384345).
Assim, indubitavelmente, a prescrição teria se aperfeiçoado, já que o início da execução deu-se somente em 01/12/2021, portanto, decorridos mais de 8 (oito) anos do trânsito em julgado. Ainda que se alegue que o efetivo início da execução pelo cessionário dos créditos obtidos na demanda principal teria interrompido o curso da prescrição, com a retomada de seu curso depois do trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido, que se deu em 20/02/2019, a prescrição, de igual forma, se aperfeiçoou, uma vez que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir deste evento, recomeça pela metade, a teor do disposto nos artigos 1.º e 9.º, do Decreto 20.910/1932, que disciplina a prescrição em face da Fazenda Pública.
No caso dos autos, considerando-se o argumento de que o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo cessionário interrompeu a prescrição, cabe anotar que o trânsito em julgado do A.I. 0003667-13.2016.4.03.0000 deu-se em 20/02/2019. Nessa medida, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que esta demanda foi ajuizada em 01/12/2021, restando configurada a inércia do exequente por prazo superior a 2 (dois) anos e meio.
Ante o exposto, julgo extinta a execução ação e declaro encerrado o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c os artigos 1.º e 9.º, do Decreto 20.910/1932. Fixo os honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO FEDERAL em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I. São Paulo, data lançada eletronicamente.