APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve o acórdão proferido. D E C I D O. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." O precedente, transitado em julgado em 08/01/2018, restou assim ementado, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) No presente caso dos autos, em sede de juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu a decisão conforme fundamento a seguir: Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes parcialmente acolhidos apenas para apreciar pleito de reafirmação da DER.
Sendo assim, no presente caso, verifico que não houve violação ao Tema 995 do STJ, uma vez que analisada a possibilidade de concessão do benefício com reafirmação da DER. Destaco, por fim, que tal pleito foi rejeitado, eis que, ainda que computados todos os períodos de labor, permanecia o demandante com tempo de contribuição insuficiente à sua concessão. Sendo assim, de rigor, a manutenção do decisum.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1.041 do CPC. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA
Advogado
ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal reduziu a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo do INSS. Pela decisão de nº 270.***.***-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório. NN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Vistos, em juízo de retratação. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado. Senão vejamos: Pretende a parte autora com a presente demanda a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito, reconhecendo o exercício de atividade em condições especiais e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, foi reduzida a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido, negado provimento à apelação do autor e dado parcial provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes parcialmente acolhidos apenas para apreciar pleito de reafirmação da DER. Sendo assim, no presente caso, verifico que não houve violação ao Tema 995 do STJ, uma vez que analisada a possibilidade de concessão do benefício com reafirmação da DER.
Destaco, por fim, que tal pleito foi rejeitado, eis que, ainda que computados todos os períodos de labor, permanecia o demandante com tempo de contribuição insuficiente à sua concessão. Sendo assim, de rigor, a manutenção do decisum. Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1.041 do CPC. Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA
Advogado
ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que reduziu, de ofício, a r. sentença aos limites do pedido, negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, insiste o autor no reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/1996 a 04/12/2001, além de pugnar pela apreciação da possibilidade de concessão do benefício com reafirmação da DER. Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório. NN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, destaco que, com relação ao reconhecimento da especialidade do labor, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Destaco, ainda, que o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por outro lado, passo à apreciar o pleito de concessão do benefício com reafirmação da DER. Neste ponto, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Seguindo tal entendimento, é possível o cômputo, inclusive como atividade especial, de período posterior ao requerimento administrativo. Sendo assim, in casu, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade do labor no interregno compreendido entre 26/10/2019 e 12/11/2019 (data anterior ao início da vigência da Ec nº 103/2019) com base nos códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, uma vez que para o lapso em comento o laudo pericial judicial de nº 252.***.***-01/34 e 2526046054-01/08 atesta sua exposição a aminas aromáticas e fósforo presentes nos defensivos agrícolas.
Por outro lado, inviável o acolhimento deste pleito com relação ao período de 13/11/2019 a 13/01/2021 (data da realização da perícia judicial) em razão de vedação legal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 25, da EC nº 103/2019. Entretanto, verifico que permanece o segurado com tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, senão vejamos: Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, possui o demandante 17 anos, 11 meses e 08 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Por outro lado, no cômputo total, até a presente data, não contava o segurado com os 35 anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não cabendo a apreciação da questão sob o enfoque das regras de transição contidas na EC nº 20/98, uma vez que não possui o autor, nascido em 23/07/1981 (nº 252.***.***-01), a idade mínima exigida de 53 anos.
Conquanto o demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, apenas para apreciar o pleito de reafirmação da DER, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO.
APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. - No tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Análise do pleito de concessão do benefício com reafirmação da DER. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Ainda que computados todos os períodos de contribuição do autor, permanece com tempo insuficiente à concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA
Advogado
ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
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33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 252.***.***-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente para: A) RECONHECER os períodos de 01/05/1996 a 04/12/2001; 05/12/2001 a 01/07/2009; 02/07/2009 a 01/08/2019; 02/08/2019 a 03/05/2021 (data da implementação dos requisitos) como tempo de contribuição especial. B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se dos seguintes parâmetros:
I) DIB: 03/05/2021 (data da implementação dos requisitos);
II) DCB: indeterminada;
III) O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros e correção na forma da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF, observada a prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso
I) Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Dispensado o reexame necessário. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Em razões recursais de nº 252.***.***-01/11, pugna o autor pelo reconhecimento do labor urbano no período de 15/10/1993 a 30/04/1996, bem como de sua especialidade, e pela concessão do benefício de aposentadoria especial. Igualmente inconformado, em apelação de nº 252.***.***-01/16, inicialmente, requer o INSS a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, sustenta não ter sido demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada, motivo pelo qual de rigor a reforma da sentença.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034831-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO HENRIQUE BORGES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual entendo não ser o caso de reexame necessário.
Ainda antes de adentrar no mérito, verifico que, in casu, conforme se constata da leitura da exordial, a parte autora propôs ação pleiteando o reconhecimento do labor urbano no intervalo de 15/10/1993 a 30/04/1996 e de atividade especial nos lapsos de 15/10/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 04/12/2001 e 05/12/2001 a 25/10/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
Entretanto, o M.M. Juízo a quo declarou como tempo de atividade especial, dentre outros, o interregno compreendido entre 05/12/2001 e 03/05/2021, ampliando, assim, o pedido inicial. Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Novo Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei) Desta feita, por não ter sido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/10/2019 a 03/05/2021 objeto do pedido da parte autora, o mesmo não poderia ter sido deferido pelo douto Juízo de primeiro grau e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve, de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial. Trago a lume a seguinte decisão: "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (...)
4. Recurso conhecido e provido". (STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido) Sendo assim, passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. ATIVIDADE URBANA Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000). JÁ em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
O argumento não convence. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário.
A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel.
Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO DOS AUTOS Requer o autor o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 15/10/1993 a 30/04/1996. Entretanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que a análise dos autos revela que não foi colacionado qualquer documento apto a constituir início de prova material como exigido pela legislação previdenciária, remanescendo, in casu, prova exclusivamente testemunhal, que não há de ser considerada.
Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do alegado pelo demandante, registro em CTPS de período de trabalho posterior ao que se pretende o reconhecimento não faz prova deste vínculo. Desta feita, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o exercício da atividade urbana no período de 15/10/1993 a 30/04/1996. Por fim, destaco que, ante o não reconhecimento do labor urbano no intervalo supramencionado, resta prejudicada a análise do pleito de declaração de seu exercício em condições especiais.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos lapsos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 01/05/1996 a 04/12/2001: Laudo pericial judicial (nº 252.***.***-01/34 e 252.***.***-01/08) - gandula em quadra de tênis - exposição a calor de 27,5º C e radiação não ionizante proveniente do sol: inviabilidade de reconhecimento, uma vez que a exposição ao agente agressivo calor decorre de fonte natural (sol), ao contrário do exigido pela legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço (fonte artificial), bem como ante a falta da previsão nos decretos que regem a matéria em apreço do agente radiação não ionizante; - 05/12/2001 a 01/07/2009, 02/07/2009 a 01/08/2019 e 02/08/2019 a 25/10/2019 (nos termos do pedido inicial): Laudo pericial judicial (nº 252.***.***-01/34 e 252.***.***-01/08) - exposição a aminas aromáticas e fósforo presentes nos defensivos agrícolas: enquadramento com base nos códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 05/12/2001 a 01/07/2009, 02/07/2009 a 01/08/2019 e 02/08/2019 a 25/10/2019. Considerando-se apenas os períodos de labor especial, o demandante possui 17 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Por outro lado, com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), no cômputo total, contava o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (02/11/2019 – nº 252.***.***-10), com 30 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Insta, por fim, ressaltar que, ainda que computados todos os períodos de atividade até seu último período de contribuição, permanece o segurado com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Por fim, conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento, como especial, do período de 26/10/2019 a 03/05/2021. No mais, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer, como especial, o lapso de 01/05/1996 a 04/12/2001, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SENTENÇA
REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO RECONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade urbana e, por outro lado, parcialmente demonstrado o labor em condições especiais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial e tampouco por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido, apelo do autor improvido e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido e, no mais, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.