Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO HIGINO SANTOS DA COSTA
- Advogado
- JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034870-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO HIGINO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034870-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO HIGINO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário à parte autora, recorrendo esta, contudo, a fim de que o decisum de primeiro grau seja reformado.
É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034870-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO HIGINO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Em recurso a parte autora requer a reforma da sentença sustentando a comprovação da redução da capacidade. Em que pesem as alegações trazidas na peça recursal apresentada, entendo que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundam, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo.
