APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BB E S REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035012-67.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Advogado do(a) APELANTE: ALICAR IBRAHIM - RS19630-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ELECI INÊS BRATTIN BORTOLUZZI em face execução fiscal movida pela UNIÃO contra BB E S REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Valorada a causa em R$ 82.322,44.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Eleci Inês Brettin Bortoluzzi embarga a execução que lhe move a Fazenda Nacional ao argumento de nulidade da carta precatória, ilegitimidade passiva, prescrição e nulidade da CDA. Todavia, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do artigo 16, § 1º da Lei n. 6830/80. É que o valor da dívida se aproxima da quantia de R$ 90.000,00, ao passo que a penhora recai sobre numerário insuficiente existente na conta da embargante no valor total de R$ 1.092,38, conferir certidão fl.
19. Disso se conclui que a execução não está garantida suficientemente. E intimada, deixou a embargante de providenciar a complementação da garantia fl. 26, ainda que por outro meio legal, de sorte que agora a execução fiscal não está segura, não podendo ser admitido os embargos, com análise do tema controvertido nesta ação. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos constam, DECLARA-SE EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do , da .
Sem custas, despesas processuais e honorárias de advogado por não ter sido contraposto o pedido inicial.” Apela a embargante requerendo a reforma da sentença. Tendo em vista a possibilidade de conhecer de ofício a respeito da questão da admissibilidade dos embargos à execução fiscal (tema da previsão contida no artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80), determinei que as partes se manifestassem sobre a matéria, nos termos do artigo 10 do CPC.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de apelação interposta por ELECI INÊS BRATTIN BORTOLUZZI contra a r. sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, após intimada a parte embargante para regularização da penhora com a garantia integral do débito. O exmo. Desembargador Federal Relator, em seu profícuo voto, deu parcial provimento à apelação “para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo.” O exmo.
Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, suscitando “questão de ordem, a fim de que o feito seja retirado da pauta para que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre o cabimento do recurso, nos termos do artigo 10 do CPC. Vencido, não conheço do apelo por ausência de impugnação específica da sentença. Vencido, dou-lhe parcial provimento para que o feito retorne à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao embargante de complementar a garantia do juízo ou justificar a impossibilidade.” Peço vênia para apresentar respeitosa divergência.
O recurso apresentado não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, a regularidade formal, porquanto não apresenta os fundamentos de direito pelo qual a parte pretende a reforma da sentença. Os fundamentos de fato e de direito exigidos em nossa legislação são as razões do inconformismo do recorrente, ou seja, são os motivos pelo qual a parte apelante entende que a sentença proferida em Primeira Instância deve ser reformada.
No caso dos autos, o recurso apresentado deixou de lado os fundamentos da decisão, a saber, a extinção sem resolução de mérito por ausência de garantia integral do juízo executivo, apresentando alegações relativas à ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade da CDA, excesso de execução e outras pertinentes à dívida exequenda. Logo, as razões apresentadas estão inteiramente dissociadas dos contornos da lide, eis que apenas reiterou as alegações contidas em sua peça exordial.
Diante da ausência de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido, confiram-se os julgados dos E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto." (Processo AI-AgR 238849 AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) CELSO DE MELLO - STF Descrição Votação: unânime) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. O agravante trata da não-violação à Súmula nº 211/STJ, enquanto que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de embargos infringentes em processo de mandado de segurança, restando preclusas demais questões. Assim, as razões recursais, destarte, encontram-se dissociadas da decisão agravada, impossibilitando, assim, o seu conhecimento.
Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Processo AGA 200301908187 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a) FELIX FISCHER - Órgão julgador QUINTA TURMA - Data da Publicação 31/05/2004).
Ainda, por oportuno, trago r. julgados desta Egrégia Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A presente demanda foi proposta a fim de que fosse reconhecida a inexigibilidade da multa administrativa. O pedido recursal para que o valor seja levantado ou apresentada diferença a pagar configura modificação do pedido, uma vez ultrapassados os momentos da citação e de saneamento do processo, impondo-se seu não conhecimento, a teor do art. 329, I e II, do CPC.
2. Apelo não conhecido. (TRF - 3ª Região - ApCiv/SP0006040-93.2011.4.03.6110 - Quarta Turma - Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva - Data do julgamento: 23/07/2024 - DJEN DATA: 06/08/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. o provimento recorrido extinguiu o presente feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a parte impetrante indicou incorretamente a autoridade impetrada, uma vez que, nos termos da sentença, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, do que se conclui que, a autoridade impetrada é o Gerente da Central de Análise do INSS”.
De seu turno, o impetrante/apelante limita-se, em seu recurso, a discorrer sobre a ilegalidade e omissão do INSS em não analisar seu recurso no prazo legal, nos termos da Lei n.º 9.784/99.
2. Nesse contexto, tem-se que as razões do recurso apresentado pelo impetrante não impugnaram especificamente os fundamentos do julgado vergastado, não tendo sido demonstrados os fundamentos de fato e de direito que justificariam a sua reforma, motivo pelo qual de rigor o não conhecimento do apelo interposto. Precedentes do
C. STJ.
3. Apelação não conhecida. (TRF - 3ª Região - ApCiv/ SP 5003274-96.2023.4.03.6130 - Quarta Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira - Data do Julgamento: 09/04/2024 - DJEN DATA: 12/04/2024)
Posto isso, peço vênia ao exmo. Desembargador Federal Relator para não conhecer do recurso interposto. Destaco, outrossim, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados ‘iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Ainda: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Por fim, entendo inoportuna a reabertura do procedimento para intimação da embargante para complementação da garantia ofertada, uma vez que a providência já fora adotada pelo d. magistrado na origem e desconsiderada pelo embargante, não se mostrando efetiva a reiteração da medida (ID 316695675 e 316695677).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035012-67.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Advogado do(a) APELANTE: ALICAR IBRAHIM - RS19630-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em vista a possibilidade de conhecer de ofício a respeito da questão da admissibilidade dos embargos à execução fiscal (tema da previsão contida no artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80), determinei que as partes se manifestassem sobre a matéria, nos termos do artigo 10 do CPC.
Passo a apreciar a questão. A questão atinente à admissibilidade dos embargos à execução foi objeto de exame pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no regime do Artigo 543-C do CPC/1973. Na ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, restou assentado que, em atenção ao princípio da especialidade e ante a expressa previsão da Lei nº 6.830/80 (Artigo 16, § 1º), não são admissíveis embargos à execução fiscal sem garantia.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)." Nada obstante, importa ressaltar que a exigência de garantia, como pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução fiscal, pode ser flexibilizada se comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor, conforme igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP na sistemática do Artigo 543-C do CPC/73.
Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo ou até a confirmação de inexistência de bens penhoráveis. Por conseguinte, a melhor solução é o sobrestamento do feito até que a garantia do juízo se aperfeiçoe, de modo que a ação executiva prosseguirá até então, ou até que se confirme a ausência de bens, situação na qual os embargos podem ser recebidos como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução.
Nesse sentido já se manifestaram os tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO ANTES DE SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DIFERIDO ATÉ FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA DOS EMBARGOS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo. (TJ/SC. AC 751132 SC 2008.075113-2. 3ª Câmara de Direito Público. Julg. 29/05/2009)." "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, a ausência de segurança do juízo não enseja a rejeição liminar dos embargos opostos à execução fiscal, mas sim a suspensão de sua análise até a formalização do complexo ato constritivo. (TJ/MG. AC nº 1.0024.12.063040-5/001. Publ. 13.12.2013)." Pelo exposto, de ofício, ANULO a sentença de extinção dos embargos e determino o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo.
Prejudicada a apelação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Apelação interposta por ELECI INÊS BRATTIN BORTOLUZZI contra sentença que, nos embargos à execução fiscal que ajuizou, rejeitou-os liminarmente, ao fundamento de que a garantia apresentada é ínfima, de modo que não preenche o requisito para sua admissibilidade. O eminente Relator votou no sentido de: dou parcial provimento à apelação para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo.
Suscito questão preliminar. Verifica-se que, no apelo, o embargante não impugnou os fundamentos do decisum, limitando-se meramente a repisar as questões que suscitou na inicial dos embargos à execução. O recurso não merece, portanto, ser conhecido por falta de impugnação específica da sentença. Outrossim, à luz do princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, entendo que, antes, deve ser dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre o cabimento do recurso.
Vencido, destaco que, em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do juízo. Em caso de garantia parcial, a jurisprudência desta corte tem entendido que os embargos somente serão admitidos se realizado o complemento da segurança do juízo ou a comprovação da insuficiência patrimonial, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 16, §1°, LEF. GARANTIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo.
2. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo.
3. No caso, opostos embargos à execução fiscal, o apelante foi intimado a promover complementação de garantia do Juízo, porém não houve qualquer resposta no sentido de provar e justificar a insuficiência de meios para posterior reforço, pelo que se confirma a sentença extintiva nas circunstâncias da espécie.
4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-47.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O valor do débito exequendo corresponde a R$ 3.663.114,38 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quatorze reais e trinta e oito centavos), sendo que o valor penhora efetivada nos autos do executivo fiscal corresponde a R$ 7.547,49 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Registre-se, ainda, que à vista da oposição dos presentes embargos à execução, a embargante foi devidamente intimada para reforçar a penhora, quedando-se, no entanto, silente.
3. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não há a necessidade de que o crédito tributário executado esteja totalmente garantido, para possibilitar a oposição de embargos à execução. No entanto, embora admissível a garantia parcial do débito para oposição dos embargos à execução, tal garantia não pode ser ínfima, irrisória, tal como ocorre na espécie, conforme alhures demonstrado. Precedentes.
4.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001279-72.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 10/05/2021, Intimação via sistema DATA: 13/05/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. GARANTIA ÍNFIMA. NÃO RECEBIMENTO. - A oposição de embargos à execução fiscal exige garantia prévia do juízo. Precedente do
C. STJ submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973. - Para fins de atendimento do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, mas a garantia apresentada não pode ser ínfima e nem inexistente. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010968-86.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019) No caso concreto, constata-se que, antes de extinguir os embargos, o magistrado a quo não deu oportunidade para o apelante complementar a garantia ou justificar a impossibilidade, de modo que a insurgência merece provimento parcial.
Ante o exposto, suscito questão de ordem, a fim de que o feito seja retirado da pauta para que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre o cabimento do recurso, nos termos do artigo 10 do CPC. Vencido, não conheço do apelo por ausência de impugnação específica da sentença. Vencido, dou-lhe parcial provimento para que o feito retorne à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao embargante de complementar a garantia do juízo ou justificar a impossibilidade.
É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc
VOTO
RETIFICADOR Na sessão do julgamento iniciado em 03.07.2025, o eminente Relator Des. Fed. Wilson Zauhy votou no sentido de anular a sentença de extinção dos embargos e determinavam o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo, e declarou prejudicada a apelação, ocasião em que suscitei questão de ordem, a fim de que o feito fosse retirado da pauta para que as partes tivesse oportunidade de se manifestar sobre o cabimento do recurso, nos termos do artigo 10 do CPC, conforme certidão Id. 330020063.
Na data de 02.10.2025, em continuidade de julgamento, consta no voto do relator a notícia de que houve a determinação para que as partes se manifestassem, nos termos do artigo 10 do CPC. Assim, na mesma oportunidade, apresento retificação do voto anteriormente lançado, a fim de excluir a questão preliminar relativa ao artigo 10 do CPC da declaração de voto previamente manifestada.
Ante o exposto, em retificação de voto, passo a não conhecer do apelo por ausência de impugnação específica da sentença. Vencido, dou-lhe parcial provimento para que o feito retorne à origem, a fim de que seja dada oportunidade ao embargante de complementar a garantia do juízo ou justificar a impossibilidade. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5035012-67.2025.4.03.9999 Requerente: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL IDÔNEA. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, em razão da ausência de garantia integral do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta, notadamente quanto à presença de fundamentação adequada, exigida como requisito formal do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da sentença recorrida e as razões deduzidas na apelação constitui vício formal, que impede o conhecimento do recurso. A parte recorrente limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial dos embargos à execução, abordando questões relativas à dívida executada - como prescrição, nulidade da CDA e ilegitimidade passiva - , sem impugnar os fundamentos específicos da sentença que extinguiu o feito por ausência de garantia do juízo.
Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão que inadmite o recurso decorre da aplicação direta da norma processual, que exige o preenchimento dos requisitos formais para sua apreciação. A reabertura do procedimento para nova intimação da parte, a fim de complementar a garantia da execução, mostra-se indevida, tendo em vista que a providência já fora oportunamente determinada pelo juízo de origem e ignorada pela parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação que não apresenta fundamentação compatível com os fundamentos da sentença recorrida deve ser considerada inadmissível, por ausência de regularidade formal. O princípio da não surpresa não se aplica quando a decisão decorre do exercício legítimo do juízo de admissibilidade do recurso, conforme previsto na legislação processual. Não cabe reiteração de intimação para regularização da garantia do juízo quando a parte, previamente cientificada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, arts. 1.010, II e III, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 238849, Rel. Min. Celso de Mello, j. unânime; STJ, AGA 200301908187, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 31.05.2004; STJ, AgInt no AREsp 2.466.391/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; TRF3, ApCiv/SP 0006040-93.2011.4.03.6110, 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.07.2024, DJEN 06.08.2024; TRF3, ApCiv/SP 5003274-96.2023.4.03.6130, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 09.04.2024, DJEN 12.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após a retificação de voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, para finalização, nos termos do artigo 942, do CPC, foi proferido o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, vencidos os Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que, de ofício, anulavam a sentença de extinção dos embargos e determinavam o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo.
Prejudicada a apelação. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, nesta sessão, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI
Advogado
ALICAR IBRAHIM (OAB 19630/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de agosto de 2025 Processo n° 5035012-67.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI
Advogado
ALICAR IBRAHIM (OAB 19630/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de maio de 2025 Processo n° 5035012-67.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI
Advogado
ALICAR IBRAHIM (OAB 19630/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 5035012-67.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI
Advogado
ALICAR IBRAHIM (OAB 19630/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035012-67.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Advogado do(a) APELANTE: ALICAR IBRAHIM - RS19630-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BB E S REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA D E S P A C H O Tendo em vista a possibilidade de conhecer de ofício a respeito da questão da admissibilidade dos embargos à execução fiscal (tema da previsão contida no artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80), manifestem-se as partes sobre a matéria, nos termos do artigo 10 do CPC.
São Paulo, 25 de abril de 2025.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI
Advogado
ALICAR IBRAHIM (OAB 19630/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de março de 2025. Processo nº 5035012-67.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-04-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Destinatário: ELECI INES BRETTIN BORTOLUZZI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.