PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5035239-17.2025.4.03.6100 REQUERENTE: INSTITUTO BRASIL PALESTINA - IBRASPAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALITHA CAMARGO DA FONSECA - SP378910 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Instituto Brasil‑Palestina – IBRASPAL em face da União Federal, objetivando a adoção de medidas destinadas a impedir o ingresso no território nacional do cidadão israelense Naftali Bennett, ex‑Primeiro‑Ministro de Israel; que determine que seja negado seu desembarque e, caso já tenha ocorrido, determine sua imediata condução para deportação. Sustenta a parte autora que o referido agente político teria sido responsável, durante o período em que exerceu cargos de alta direção no governo israelense - notadamente como Primeiro‑Ministro entre 2021 e 2022 - por políticas e atos que configurariam graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário, incluindo supostos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, perpetrados contra a população palestina.
Alega o autor que Naftali Bennett estaria programado para comparecer a evento público na cidade de São Paulo, previsto para 26 de novembro de 2025, às 19h, na Hebraica‑SP, circunstância que, segundo sustenta, implicaria risco de violação de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito da proteção internacional dos direitos humanos. A inicial invoca diversos diplomas normativos internacionais, entre eles o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, as Convenções de Genebra de 1949, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, bem como tratados internacionais de direitos humanos, defendendo que o Brasil possui dever jurídico de prevenir e reprimir crimes internacionais.
No plano interno, aponta fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º, III, e art. 4º, II, da Constituição Federal), bem como na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), especialmente no art.
45. Juntou documentos. Posteriormente, o autor apresentou emenda à petição inicial (id 468821212) e pedido de reconsideração reiterando a urgência da medida diante da iminente chegada do referido indivíduo ao país, prevista para 24 de novembro de 2025. O pedido liminar foi apreciado por este Juízo, tendo sido indeferido (ID 469122403), sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, destacando‑se, entre outros pontos, a inexistência de condenação penal ou decisão internacional contra o indivíduo indicado, a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência e a circunstância de que os documentos juntados estavam redigidos em língua estrangeira sem tradução juramentada.
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 559677261), arguindo preliminarmente a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que o objeto da demanda teria se tornado prejudicado, uma vez que o indivíduo em questão já teria ingressado no Brasil e posteriormente deixado o território nacional. Juntou aos autos Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal (ID 559677262), da qual se extrai que Naftali Bennett ingressou no Brasil em 24/11/2025, às 07h12, pelo Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro (Guarulhos/SP), e deixou o país em 27/11/2025, às 19h32, pelo mesmo ponto migratório.
Sustenta ainda a União que a petição inicial se baseia em documentos redigidos em língua estrangeira sem tradução juramentada, em violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O processo veio concluso para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda insere‑se no âmbito das ações destinadas ao controle jurisdicional da atuação estatal em matéria de política migratória e cumprimento de obrigações internacionais relacionadas à proteção dos direitos humanos, especialmente no contexto de alegações envolvendo crimes internacionais de elevada gravidade, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
Sob perspectiva teórica, tais categorias jurídicas integram o núcleo mais sensível do direito internacional contemporâneo. Desde o desenvolvimento do sistema internacional de proteção da pessoa humana após a Segunda Guerra Mundial, consolidou‑se o entendimento de que determinados crimes violam não apenas interesses de Estados individualmente considerados, mas valores fundamentais da comunidade internacional como um todo, razão pela qual se admite, em certas circunstâncias, a atuação cooperativa entre Estados na prevenção e repressão dessas condutas.
Nesse contexto, instrumentos normativos como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto nº 4.388/2002, as Convenções de Genebra de 1949, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, estabelecem obrigações internacionais de prevenção e repressão de violações graves ao direito internacional humanitário. No plano constitucional interno, a Constituição da República de 1988 consagrou, como diretrizes das relações internacionais do Brasil, a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, II e IX), valores que informam a interpretação das normas infraconstitucionais relacionadas à política migratória.
Por sua vez, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) disciplina as hipóteses de impedimento de ingresso no território nacional, prevendo, em seu art. 45, situações em que o estrangeiro poderá ter a entrada recusada, inclusive quando houver envolvimento com crimes graves previstos no direito internacional. Todavia, a aplicação dessas normas deve ocorrer em consonância com princípios estruturantes do Estado de Direito, dentre os quais se destacam o devido processo legal, a presunção de inocência e a legalidade estrita na restrição de direitos individuais.
Nesse cenário normativo, cabe ao Poder Judiciário avaliar, em cada caso concreto, se há fundamento jurídico suficiente para determinar restrições ao ingresso de estrangeiros em território nacional, ponderando‑se tanto os compromissos internacionais do Estado quanto as garantias fundamentais reconhecidas pela ordem constitucional brasileira. Feitas essas considerações gerais, passa‑se à análise do caso concreto.
A pretensão deduzida pelo Instituto autor consistia essencialmente em obter provimento jurisdicional que determinasse à União Federal - por intermédio da Polícia Federal - a adoção de medidas para impedir o ingresso do cidadão israelense Naftali Bennett no território nacional, bem como a sua eventual deportação caso já tivesse ingressado. O fundamento central da demanda reside na alegação de que o referido agente político teria responsabilidade por graves violações de direitos humanos cometidas contra o povo palestino durante o período em que exerceu funções governamentais em Israel.
Contudo, já no momento da análise da tutela de urgência, este Juízo consignou, na decisão constante ID 469122403, que os elementos apresentados não permitiam reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Destacou‑se naquela ocasião que não havia demonstração de condenação penal ou decisão jurisdicional internacional definitiva que atribuísse ao indivíduo indicado responsabilidade pelos crimes mencionados, sendo aplicável, portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Além disso, registrou‑se que os documentos apresentados pelo autor estavam redigidos em língua estrangeira e não foram acompanhados de tradução juramentada, circunstância que inviabilizava sua adequada apreciação à luz do art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esses aspectos já revelavam fragilidade probatória relevante na sustentação da pretensão cautelar. Todavia, supervenientemente à fase inicial do processo, ocorreu fato processual de especial relevância para o deslinde da controvérsia.
Conforme demonstrado pela União Federal (ID 559677261), foi juntada aos autos Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal (ID 559677262), da qual se extrai que o indivíduo cuja entrada se pretendia impedir ingressou no Brasil em 24/11/2025 e deixou o território nacional em 27/11/2025. Tal certidão, emitida pelo Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, registra com precisão os movimentos migratórios realizados pelo referido cidadão, indicando que sua entrada ocorreu às 07h12 do dia 24/11/2025 e sua saída às 19h32 do dia 27/11/2025, ambas pelo Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP.
Esses dados demonstram que o evento que motivou o ajuizamento da ação - consistente na alegada iminência de ingresso do indivíduo no território nacional - já se consumou e se encerrou no tempo, uma vez que o referido cidadão não apenas ingressou no país como também já deixou o território brasileiro. Diante dessa circunstância, impõe‑se examinar a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
O interesse processual, enquanto condição da ação, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Em outras palavras, o processo deve ser capaz de produzir resultado útil para a parte que o promove. No caso dos autos, a tutela pretendida tinha natureza eminentemente preventiva e estava direcionada a impedir a ocorrência de fato futuro e específico - qual seja, o ingresso de determinado indivíduo no território nacional em data próxima.
Contudo, uma vez comprovado que esse fato já ocorreu e se esgotou no tempo, sem que subsista qualquer situação atual passível de intervenção judicial, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda. A superveniência de fato que torne inútil ou impossível a prestação jurisdicional pretendida conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No presente caso, mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade jurídica de restrição ao ingresso de estrangeiro em determinadas circunstâncias, não haveria utilidade prática em proferir decisão determinando a adoção de medidas destinadas a impedir um ingresso que já ocorreu e cuja permanência no território nacional já se encerrou. A tutela jurisdicional postulada, portanto, tornou‑se materialmente inviável.
Cumpre observar que a demanda não foi estruturada como ação declaratória ou ação voltada à responsabilização internacional ou criminal do indivíduo indicado, mas sim como tutela cautelar antecedente com finalidade específica de impedir ingresso e promover eventual deportação. Assim, desaparecido o fato que justificava a providência cautelar pretendida, desaparece também o interesse processual que legitimava a continuidade da demanda.
Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que subsistiriam dificuldades adicionais para o acolhimento do pedido, especialmente em razão da insuficiência probatória decorrente da ausência de tradução juramentada dos documentos estrangeiros, circunstância que compromete o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. De fato, o art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que documentos redigidos em língua estrangeira somente terão validade processual quando acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado ou oficial, justamente para assegurar a correta compreensão de seu conteúdo pelas partes e pelo Juízo.
No caso em análise, conforme já registrado na decisão liminar e reiterado pela União em sua contestação, os documentos apresentados pela parte autora - que constituiriam o principal suporte fático da acusação - não foram apresentados com tradução juramentada, circunstância que compromete seu valor probatório. Todavia, diante da perda superveniente do interesse processual, torna‑se desnecessário o aprofundamento dessa discussão probatória, uma vez que o processo deve ser extinto por ausência de utilidade da tutela jurisdicional.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários formulado pela União, verifica‑se que a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração do processo. Considerando que a demanda foi proposta por iniciativa da parte autora e que não se verificou comportamento processual indevido da União, mostra‑se cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, IV, c.c. art. 3º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal