Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI SAMPAIO GODOY
- Advogados
- DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA (OAB 152978/SP), BRUNO FERREIRA DE FARIAS (OAB 324698/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035239-30.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELI SAMPAIO GODOY Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SUELI SAMPAIO GODOY em face da UNIÃO objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de previdência complementar, bem como a devolução dos valores retidos. Relata ser aposentada pela Previdência Social - benefício n. 167668351-5 e que possui PGBL junto a Itaú Vida e Previdência. Sustenta a parte autora que é portadora de cardiopatia grave.
A autora presentou documentos referentes a aposentadoria e documentos de previdência complementar. A petição ID Num. 343830285 - Pág. 1, a parte autora informou que sobre os rendimentos recebidos do INSS não há retenção de imposto de renda, pois o valor recebido mensalmente está na faixa de isenção, conforme constou em sua última declaração do IR. Alega, desta forma, que a ação versa sobre garantir o direito à isenção dos rendimentos auferidos quando do resgate do PGBL, para evitar descontos indevidos como o que ocorreu no ano anterior ao da propositura da ação.
Regularmente citada, a União apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. De início, destaco que está prescrita a pretensão relativa aos recolhimentos referentes aos cinco anos anteriores ao da propositura da ação. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Com relação a impugnação ao pedido de justiça gratuita, destaco que a parte autora não formulou pedido de gratuidade.
Com relação ao limite de alçada, não comprovou a União que o valor atribuído à causa seja superior ao limite de alçada previsto para o Juizado Especial Federal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de previdência complementar, em razão de ser portadora de doença grave. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso: : Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
