PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035289-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARTINS DO PRADO DA CUNHA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR - SP316601-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035289-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARTINS DO PRADO DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR - SP316601-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que, nos autos de ação de cobrança promovida por LUCIA MARTINS DO PRADO DA CUNHA, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: " Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, concedo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a pagar a requerente o valor de R$12.878,20, devidamente atualizado, acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente que arbitro em 10% dos valor atrasado consoante disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil..(...)" Em suas razões de recurso, sustenta o INSS, preliminarmente a falta de interesse de agir, alegando ter realizado o pagamento na esfera administrativa.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARTINS DO PRADO DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR - SP316601-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a autora o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, reconhecidos pelo próprio INSS, no montante de R$ 12.878,20, que deveria ter sido pago na competência de 05/2015. Com efeito, o INSS alega a ausência do interesse de agir, tendo em vista ter realizado o pagamento dos valores devidos na via administrativa. No entanto, apesar de reconhecido o direito da parte autora à revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento de diferenças no montante de R$ 12.878,20, com previsão de pagamento para 05/2015, nos termos de acordo firmado nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, conforme se constata da correspondência ID 5044932, a autarquia não trouxe aos autos comprovante do referido pagamento e/ou depósito à parte autora, como bem anotado pelo i.
Magistrado a quo: “ (...) a ré não comprovou ter cientificado a autora acerca do pagamento. Ora, conforme demonstrado, o depósito não foi realizado em conta de titularidade da autora, pois, conforme informado pela ré os depósitos de PAB são realizados em banco oficial, assim, não poderia a autora ter ciência do fato, a fim de comunicar o juízo e postular a desistência da demanda, o que resultou no prosseguimento da ação com consequente procedência (ID 5045251) Assim sendo, não merece acolhida o recurso do INSS.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim sendo, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos, e DE OFÍCIO, altero os critérios de correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
É COMO
VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR: CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Apesar de reconhecido o direito da parte autora à revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento de diferenças no montante de R$ 12.878,20, com previsão de pagamento para 05/2015, nos termos de acordo firmado nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, a autarquia não trouxe aos autos comprovante do referido pagamento e/ou depósito à parte autora. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. -Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DE OFÍCIO, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.