Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MONTEIRO DA SILVA NETO
- Advogado
- ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA NETO (OAB 292159/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035303-66.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA NETO - SP292159 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, no qual o Impetrante objetiva, em caráter liminar, provimento jurisdicional, com intuito de imediata inscrição de débitos em dívida ativa, bem como remessa para a PGFN, viabilizando a adesão aos programas de parcelamento objetos da Portaria PGFN 11.496/2021, formulado no âmbito de formulado no âmbito de concessão do pedido.
Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Intimada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo que o recurso já foi encaminhado e distribuído. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. A fim de tornar possível o exercício do direito de ação, devem estar presentes os pressupostos processuais, consistindo tais em: (i) legitimidade ad causam; e (ii) interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual ou de agir é requisito de dupla faceta, subdividindo-se no binômio necessidade – da intervenção judicial – e adequação – da via processual selecionada ao tipo de provimento requerido.
Depreende-se do pedido formulado a perda do objeto, pois a PGFN já realizou a inscrição em dívida ativa do débito, possibilitando a adesão à transação do Programa de Retomada Fiscal, tal como pretendido. Diante de tais considerações e do indeferimento da liminar, entendo que resta configurada a carência superveniente do direito de ação, pela falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Sem honorários de advogado, em face do que dispõe o da Lei federal 12.016, de 2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
