Tipo A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035304-51.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCIA ANDRADE FERRACCIU Advogado do(a) AUTOR: JOSE BONIFACIO DA SILVA - SP152058 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum movido por MARCIA ANDRADE FERRACCIU em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão de prestações e saldo devedor, cláusulas contratuais e, consequentemente, a repetição de indébito.
Caso não seja este o entendimento do juízo, requer autorização para depositar o valor dos encargos mensais vencidos e vincendos nos termos da planilha apresentada, ou em valor a ser fixado pelo juízo. Alega a aplicação do CDC ao caso dos autos, a disparidade dos critérios adotados para correção das prestações e do saldo devedor, a ocorrência de anatocismo pela utilização da TR como índice de correção monetária, a ilegalidade da atualização do saldo devedor antes da amortização e a ilegalidade na contratação do seguro.
Requer, ao final, a compensação dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e o benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ID 184702570). A Caixa Econômica Federal contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID 246365544). Intimada, a autora deixou de apresentar réplica. Os autos foram encaminhados à Central de Conciliação e, devido ao desinteresse da CEF, não houve realização de audiência, com a sua devolução a este Juízo (ID 393947195).
O feito foi convertido em diligência para que as partes esclarecessem a divergência relativa à data da celebração do contrato, bem como para juntada de planilha de evolução do financiamento. Intimadas por três vezes, as partes não se manifestaram. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da análise da documentação que foi apresentada, verifica-se que o contrato originalmente firmado entre as partes, em 1988 (ou em 1991), previa o reajuste das prestações através do PES/CP, mediante aplicação dos índices de reajustes salariais (ID 171131822). Como pontuei na decisão de indeferimento da tutela requerida: "Consta do referido contrato, fl. 4 do mesmo documento id: a adoção do PES como forma de reajuste das prestações, item 3.3; o prazo de amortização em 252 meses, com prorrogação por mais 96 meses, item 3.7; e a não cobertura do saldo devedor pelo FCVS, item 4.2.
Em inúmeros processos revisionais similares ao presente, em que adotado o PES como critério de reajuste das prestações, constatou-se a ocorrência de amortização negativa, o que se pode inferir pela análise da planilha de evolução do financiamento emitida pela CEF, mesmo documento que permite avaliar as prestações pagas, as prestações em aberto, o início de eventual inadimplência e mesmo renegociações do débito.
Ocorre que esta planilha não foi acostada aos autos. Os comprovantes de pagamentos acostados pela autora, documento id n.º 171131830, remontam a janeiro de 1996, o que indicaria longo período de inadimplência. Releva notar, ainda, que nestes autos o prazo regular do financiamento foi fixado em 252 meses, equivalente a 21 anos, o que significa que se o contrato foi firmado em dezembro de 1988, com início do pagamento das prestações em janeiro de 1989, teria o seu término, sendo regularmente pago, em janeiro de 2010, com início do prazo de prorrogação fixado em 96 meses.
Necessário portanto, esclarecer se as prestações do prazo regular de financiamento foram quitadas, se e em que termos esta prorrogação foi contratada". A autora foi intimada por diversas vezes para esclarecer a divergência acerca da data de celebração do contrato, uma vez que no campo B, item 1, consta como 16/12/1988, enquanto no campo local e data que antecede as assinaturas consta 26/07/1991, fls. 2 e 15 do documento ID nº 171131822, bem como para acostar aos autos planilha de evolução do financiamento.
Intimada acerca do interesse na produção de prova pericial, apenas manifestou-se pela realização de audiência de tentativa de conciliação. A CEF também foi intimada e manteve-se inerte. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço.
Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. No que tange especificamente a inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de faculdade conferida ao juiz e não de direito subjetivo da parte.
Apesar de os requisitos serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. No caso em tela, porém, a matéria é exclusivamente de direito, não estando presentes os requisitos para concessão desse benefício.
A prova documental requerida é de fácil acesso à autora e, em análise mais rigorosa, confunde-se, inclusive, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Resta, portanto, prejudicada a análise quanto à observância da equivalência salarial ao caso concreto, por não ter a autora comprovado o direito alegado. Passo à análise das demais alegações da autora.
Concluído um contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado.
É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que no caso tem uma aplicabilidade bastante reduzida diante da sistemática regressiva do valor da prestação mensal, conforme acima anotada. É importante enfatizar que, como as cláusulas dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação decorrem de lei e, muitas vezes, constituem cópia literal das disposições legais, não há como classificar de ilegais, iníquas, desproporcionais ou abusivas tais cláusulas.
Ilegalidade não poderia haver porquanto a cláusula deriva diretamente de norma legal do Sistema Financeiro da Habitação. A iniquidade poderia advir da execução do contrato no caso concreto, o que não vislumbro no caso dos autos. Ao revés disso, o que nossos Tribunais têm afastado diuturnamente é a pretensão dos mutuários contratantes por outros sistemas de aderir ao SAC, que seria muito mais benéfico do que os demais métodos ressarcitórios utilizados pelas instituições financeiras.
O critério de se corrigir o saldo devedor antes da amortização da dívida não se revela abusivo uma vez que coerente com todo o sistema de remuneração das contas de cadernetas de poupança e de depósitos do FGTS, (fontes de recursos do Sistema Financeiro da Habitação), devendo ser prestigiado sob pena de causar um desequilíbrio financeiro que possa inviabilizar os novos financiamentos. Melhor explicando, os depositantes das contas de poupança efetuam os saques após o crédito da atualização monetária e não antes.
Logo, a atualização do saldo devedor do empréstimo há que ser feita também antes da amortização. O próprio STJ aprovou a edição da Súmula 450 nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da prestação”. Assim, referida matéria resta pacificada. Quanto à pretendida exclusão da variação da TR com índice de reajuste do saldo devedor não procede, uma vez que este é o indexador aplicável aos depósitos das cadernetas de poupança, cuja variação deve ser utilizada para a atualização do saldo devedor do contrato, conforme previsto na cláusula sétima, fl. 9 do documento id nº 171131822.
Sobre esse ponto, confira neste sentido, a jurisprudência do C.STJ: Processo AgRg no REsp 709160 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0173983-5 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 29.05.2006 p. 255 Ementa PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - TAXA REFERENCIAL (TR) - POSSIBILIDADE APÓS ADVENTO DA LEI 8.177/91 - JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 6º, DA LEI 4.380/64 - NÃO LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO APÓS O REAJUSTAMENTO OU ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES - DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização da TR, após o advento da Lei nº 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Precedentes.
2 - Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção desta Corte, o art. 6º, alínea “e”, da Lei 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5º da mesma lei (c.f. EREsp 415.588-SC).
3 - Com relação à forma de amortização do saldo devedor, este Tribunal de Uniformização tem decidido pela possibilidade de se realizar a amortização somente após o reajustamento ou atualização das prestações. Precedentes.
4 - Agravo regimental desprovido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CESAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Não se caracteriza, por outro lado, a venda casada, pois a contratação do seguro, além de ser determinada em lei, refere-se a coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado, com condições de contratação serão diferentes das usuais.
Assim, faz-se necessária a comprovação de que essa operação resultou em prejuízo efetivo ao consumidor, o que nos autos não ficou caracterizado. Outrossim, quanto à cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, tratando-se de financiamento imobiliário levado a efeito com recursos do FGTS, a cobrança das taxas em questão está prevista na Resolução nº 246, de 10.12.1996, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como forma de proteção e remuneração do capital fundiário dos trabalhadores, sendo cobradas em valores não abusivos, motivo pelo qual não se trata de cobrança ilegal.
Assim, além de expressamente pactuadas, há previsão legal, não demonstrando a autora que tenha havido cobrança indevida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos no ID 184702570.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal