Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
- Advogados
- MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN (OAB 32305/DF), RENAN TALARICO MATTAR (OAB 464901/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035352-39.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FABIO RICARDO LOUREIRO SATO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN TALARICO MATTAR - SP464901 REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Advogado do(a) REU: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305
SENTENÇA
Trata-se de ação condenatória proposta por FÁBIO RICARDO LOUREIRO SATO, contra o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO, em que o autor requer a condenação da ré à efetivação de sua inscrição como especialista em disfunção temporomandibular e dores orofaciais. Afirma o autor ter completado curso de especialização perante a instituição de ensino UniBF e, ao requerer ao Conselho seu registro como especialista, este teria sido negado com motivação deficiente.
Requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em efetivação da inscrição do autor como especialista na área citada. Juntou documentos (id. 308308256). Liminar indeferida (id. 309413761). Contestação apresentada pelo CFO, argumentando pela improcedência dos pedidos (id. 327927742). Réplica do autor, repisando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a integral procedência dos pedidos (id. 333379540).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares e prejudiciais, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado o contraditório e exercida a ampla defesa, ausente pedido de produção de novas provas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao atendimento, pelo autor, dos requisitos normativos para inscrição como especialista na área de disfunção temporomandibular e dores orofaciais junto ao Conselho Federal de Medicina.
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte ré. Inicialmente cabe destacar que a discussão sobre a deficiência na motivação da decisão administrativa do CFO que indeferiu o pedido do autor é irrelevante para o processo, uma vez que a parte não requer a desconstituição do ato administrativo por vício de motivação, mas sim a condenação da autora em obrigação de fazer consistente em efetivar seu registro como especialista, atacando o mérito do próprio ato que indeferiu o pedido administrativo.
