PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035389-82.2018.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SILVINO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. São Paulo, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035389-82.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SILVINO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 359047767) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão de ID 356484150 que não conheceu de seu agravo interno. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que a decisão deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos, ante a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o fornecimento e a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
Com contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
DECIDO: Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aludidos defeitos, na decisão embargada, não foram pressentidos. Nela se consignou: “Ao que se vê, declarou-se a especialidade do interstício de 01/01/2007 a 31/12/2007, por força da sujeição a nível de ruído superior ao limite legal de tolerância.
Sobre a exposição aos agentes químicos informados no PPP, decidiu-se que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade. Assim, no ponto levantado pelo INSS, decidiu-se nos exatos moldes de sua irresignação (ênfases apostas). O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. No caso, ao que se vê, não há correspondência entre as razões invocadas para a reforma do decisum e os fundamentos do julgado recorrido.
Com essa conformação, o recurso não é de ser admitido”. A decisão embargada, portanto, não incorreu em omissão. A inadmissibilidade do agravo interno deu-se exatamente porque a matéria objeto daquele recurso - a descaracterização da especialidade por uso de EPI eficaz capaz de neutralizar agentes químicos - já havia sido decidida em favor do próprio INSS na decisão agravada. O julgado apontou, de forma clara, a ausência de dialeticidade recursal, fundamento processual que precede a análise do mérito.
Não havia, assim, que se manifestar sobre as teses de mérito reiteradas pela autarquia -- de todo modo despiciendas, se o recurso sequer superou o juízo de admissibilidade. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar vício, é forçar o reexame da matéria e da própria fundamentação que levou ao não conhecimento de seu recurso anterior. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
E em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que sanar na decisão guerreada. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVINO DA SILVA ALVES
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035389-82.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SILVINO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 9 de março de 2026.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVINO DA SILVA ALVES
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035389-82.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: SILVINO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 341424120, que deu parcial provimento à apelação do autor. Nas razões do recurso, sustenta o INSS que a referida decisão declarou tempo de serviço especial por exposição a agente químico, não obstante a informação, constante do PPP, de que houve a utilização de EPI eficaz. O decisum, em razão disso, afrontaria o entendimento firmado no julgamento do Tema 555/STF e do Tema 1090/ STJ.
Com contrarrazões do autor, tornaram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO: A análise da especialidade do período controvertido foi lançada na decisão agravada nos seguintes termos: “Período: de 18/08/1998 até atual Empresa: Oxiquímica Agrociência Ltda. Função/atividade: Serviços gerais / auxiliar de produção / líder de produção / operador de produção Agentes nocivos: (abaixo analisados) Prova: CTPS (ID 5053333 - Pág. 27); CNIS (ID 5053280 - Pág. 5); PPP (ID 5053333 - Págs. 107-115); Laudo de perícia judicial (ID 5053356) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01/01/2007 A 31/12/2007.
Segundo o PPP, o autor trabalhou na produção de oxicloreto de cobre de 18/08/1998 até 10/10/2014, data de emissão do formulário, com pequena variação de atribuições ao longo desse período. A exposição a fatores de risco está indicada no PPP da seguinte maneira: Em primeiro lugar, o PPP demonstra ultrapassado o patamar legal de tolerância a ruído no intervalo de 01/01/2007 a 31/12/2007, na forma do Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Aludido intervalo, pois, pode ser declarado especial Por outro lado, exposição a ruído em níveis variáveis, como apontado no PPP para os outros períodos trabalhados, reclama perícia técnica (Tema 1083/STJ). No caso, prova pericial foi produzida nos autos e apurou sujeição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância ao referido agente. No tocante à submissão a calor, a mera indicação da temperatura no PPP, sem mais informações (como referentes a taxas de metabolismo por tipo de atividade e a limites de tolerância com descanso), não é suficiente para caracterizar a especialidade da função.
Em se tratando de calor, a partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 estabeleceram como limite o definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que deve levar em conta grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como o regime de trabalho (contínuo ou com descansos). Referidas informações não vieram aos autos. JÁ no que se refere aos agentes químicos a que o autor se sujeitou, o PPP aponta o contato, até 2006, com sulfatos, cloretos, carbonatos, magnésio, ácidos bórico, clorídrico, fosfórico e sulfúrico e hidróxido de potássio.
A partir de 2007 o autor trabalhou exposto a cobre. Utilização de EPI eficaz está indicada para todo o período trabalhado. O laudo de perícia judicial concluiu pela exposição a ácido clorídrico e não considerou nocivas as atividades desempenhadas pelo autor. Em relação aos agentes químicos elencados, a utilização de EPI eficaz, anotada no PPP, descaracteriza a especialidade. Note-se que não se está a tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos (nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH), em ordem a excepcionar a tese assentada no julgamento do Tema 1090/STJ.
Em suma, declara-se a especialidade, por exposição a ruído, do intervalo trabalhado pelo autor a estender-se de 01/01/2007 a 31/12/2007.” Ao que se vê, declarou-se a especialidade do interstício de 01/01/2007 a 31/12/2007, por força da sujeição a nível de ruído superior ao limite legal de tolerância. Sobre a exposição aos agentes químicos informados no PPP, decidiu-se que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade.
Assim, no ponto levantado pelo INSS, decidiu-se nos exatos moldes de sua irresignação. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. No caso, ao que se vê, não há correspondência entre as razões invocadas para a reforma do decisum e os fundamentos do julgado recorrido. Com essa conformação, o recurso não é de ser admitido.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o seu não conhecimento, com fulcro no Art. 932, III, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não conhecido". (AI 5020978-53.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF 3ª Região, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. RAZÕES DISSOCIADAS. - Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido. - Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão agravada, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto de discordância, bem como a razão da reforma da decisão recorrida.
Precedentes: ARE 1342558 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 27/03/2023, Publicação: 01/06/2023; AgInt no AREsp 2180819 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2023. - Agravo interno não conhecido". (ApCiv 0016893-06.2016.4.03.6105, Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 16/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVINO DA SILVA ALVES
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035389-82.2018.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: SILVINO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVINO DA SILVA ALVES
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035389-82.2018.4.03.9999 APELANTE: SILVINO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual SILVINO DA SILVA ALVES persegue o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/09/2014) ou do implemento das condições necessárias à aposentação. A r. sentença, proferida em 26/09/2017, declarou em favor do autor períodos de trabalho especial, de 09/03/1988 a 07/06/1988, de 05/08/1988 a 30/08/1988, de 12/09/1988 a 11/03/1989 e de 01/04/1989 a 26/04/1990, mas lhe indeferiu uma e outra aposentadoria postuladas.
O autor apelou. Em suas razões recursais, defende comprovada a especialidade do período que se projeta a partir de 18/08/1998, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Requer, então, a concessão da aposentadoria especial ou, ao menos, da aposentadoria por tempo de contribuição objetivadas. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre o período controverso, cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Período: de 18/08/1998 até atual Empresa: Oxiquímica Agrociência Ltda. Função/atividade: Serviços gerais / auxiliar de produção / líder de produção / operador de produção Agentes nocivos: (abaixo analisados) Prova: CTPS (ID 5053333 - Pág. 27); CNIS (ID 5053280 - Pág. 5); PPP (ID 5053333 - Págs. 107-115); Laudo de perícia judicial (ID 5053356) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01/01/2007 A 31/12/2007.
Segundo o PPP, o autor trabalhou na produção de oxicloreto de cobre de 18/08/1998 até 10/10/2014, data de emissão do formulário, com pequena variação de atribuições ao longo desse período. A exposição a fatores de risco está indicada no PPP da seguinte maneira: Em primeiro lugar, o PPP demonstra ultrapassado o patamar legal de tolerância a ruído no intervalo de 01/01/2007 a 31/12/2007, na forma do Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Aludido intervalo, pois, pode ser declarado especial Por outro lado, exposição a ruído em níveis variáveis, como apontado no PPP para os outros períodos trabalhados, reclama perícia técnica (Tema 1083/STJ). No caso, prova pericial foi produzida nos autos e apurou sujeição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância ao referido agente. No tocante à submissão a calor, a mera indicação da temperatura no PPP, sem mais informações (como referentes a taxas de metabolismo por tipo de atividade e a limites de tolerância com descanso), não é suficiente para caracterizar a especialidade da função.
Em se tratando de calor, a partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 estabeleceram como limite o definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que deve levar em conta grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como o regime de trabalho (contínuo ou com descansos). Referidas informações não vieram aos autos. JÁ no que se refere aos agentes químicos a que o autor se sujeitou, o PPP aponta o contato, até 2006, com sulfatos, cloretos, carbonatos, magnésio, ácidos bórico, clorídrico, fosfórico e sulfúrico e hidróxido de potássio.
A partir de 2007 o autor trabalhou exposto a cobre. Utilização de EPI eficaz está indicada para todo o período trabalhado. O laudo de perícia judicial concluiu pela exposição a ácido clorídrico e não considerou nocivas as atividades desempenhadas pelo autor. Em relação aos agentes químicos elencados, a utilização de EPI eficaz, anotada no PPP, descaracteriza a especialidade. Note-se que não se está a tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos (nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH), em ordem a excepcionar a tese assentada no julgamento do Tema 1090/STJ.
Em suma, declara-se a especialidade, por exposição a ruído, do intervalo trabalhado pelo autor a estender-se de 01/01/2007 a 31/12/2007. Somado referido período ao tempo de serviço especial declarado pela sentença, a respeito do qual não se recorreu, não faz jus o autor à aposentadoria especial almejada. E tomando-se todos os períodos especiais declarados, o tempo de contribuição admitido administrativamente (IDS 5053333 - Págs. 133-141) e o constante do CNIS, o autor também não cumpre, até a data do requerimento administrativo (08/09/2014 - ID 5053333 - Pág. 3), os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Contudo, o autor apresenta períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo que podem ser considerados. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 - SP, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial" (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, o cálculo que no caso se enseja é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 10/08/2024, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 16 da EC nº 103/2019. O benefício será devido a partir da data acima. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (10/08/2024), corrigidas unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para declarar tempo de serviço em seu favor e lhe deferir a aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente, aplicada a técnica da reafirmação da DER, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal