Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CHAGAS DOS SANTOS
- Advogado
- CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035453-76.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO CHAGAS DOS SANTOS PROCURADOR: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES Advogados do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574, IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CHAGAS DOS SANTOS, em face de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, em razão de ato omissivo de autoridade previdenciária, sob a alegação de mora em trâmite de processo administrativo. A medida liminar foi postergada para análise após vinda aos autos das informações. A autoridade coatora prestou as informações.
A parte impetrante foi intimada para se manifestar acerca das informações prestadas. Disto, manteve-se silente.
É o relatório.
Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela autoridade coatora, noticiando a conclusão do processo administrativo objeto do feito, verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Custas “ex lege”, observando-se a fundamentação da sentença.
