PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035463-52.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: NADA IGUAL SABORES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE NADAI ANHESINI - SP223209 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por NADA IGUAL SABORES LTDA. contra DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO - SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o objetivo de impedir a exclusão do Simples Nacional, mediante a suspensão da exigibilidade de débitos tributários e previdenciários, requerendo a transferência destes para inscrição em Dívida Ativa da União junto à PGFN para acesso a parcelamento mais benéfico.
Alega a parte autora que é micro/pequena empresa optante do Simples Nacional e recebeu termo de exclusão expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB), informando a futura exclusão do regime a partir de janeiro de 2026, sob o fundamento de existência de débitos federais e previdenciários pendentes, cuja exigibilidade não se encontra suspensa. A Impetrante buscou a regularização por meio de parcelamentos administrativos na RFB, mas deparou-se com a exigência de entrada entre 10% e 20% do montante (conforme IN RFB n. 1981/2020), o que se revelou economicamente inviável.
Para parcelar os demais débitos sob responsabilidade da RFB, a Impetrante teria de cancelar o parcelamento já existente e fazer outro, cuja entrada seria de 10% a 20% do total do débito, o que é "completamente, inviável à Impetrante". A autora destaca que, para débitos inscritos em Dívida Ativa, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) viabiliza modalidades de parcelamento e/ou transação em condições mais favoráveis, inclusive com entrada reduzida, permitindo a suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151,
VI) e a manutenção da regularidade fiscal necessária para a permanência no Simples (LC 123/2006, art. 17, V). A Impetrante informa que há um Edital n. 11/2025 de parcelamento mais benéfico em aberto, com adesão até 31/01/2026, e anexou simulação que comprova a possibilidade de descontos e parcelas viáveis. A RFB tem se omitido em inscrever os débitos em Dívida Ativa da União, o que impede o acesso ao parcelamento mais favorável previsto em lei.
Em suas palavras, a "manutenção de débitos sob esfera da RFB com imposição de condições inviáveis para parcelamento, quando a inscrição em dívida ativa permitiria acesso a condições mais benéficas pela PGFN" caracteriza ato omissivo/impeditivo que ameaça diretamente seu direito de permanecer no Simples Nacional. A Impetrante também ressalta que é necessária a apresentação de sua CND - Certidão Negativa de Débitos ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa - para tentar um empréstimo junto ao Programa Desenvolve SP.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o mandado de segurança é cabível para coibir ato ilegal ou abusivo de autoridade que atinge direito líquido e certo, e que o ato omissivo da RFB viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput), além do fomento constitucional às micro e pequenas empresas (CF/88, arts. 170, IX, e 179). O fumus boni iuris decorre do Código Tributário Nacional (CTN, art. 151, VI), que confere ao parcelamento o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 17, V), que condiciona a permanência no Simples à inexistência de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A vedação infralegal ou prática administrativa que obstaculize o acesso ao parcelamento/inscrição em dívida ativa, criando exigências não previstas em lei, afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e de crédito público. Sustenta ainda que o periculum in mora é manifesto, pois a Impetrante poderá ser excluída do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2026, com severos impactos econômicos, aumento de carga tributária e risco à continuidade da atividade empresarial.
Menciona que os débitos sob responsabilidade da Receita Federal (RFB), de acordo com o Decreto-Lei 147/1967 e outras portarias (Portaria n. 447/2018; Portaria PGFN/RFB n. 19/2025; Portaria PGFN n. 6757/2022), já deveriam estar inscritos em dívida ativa. Ademais, solicita a concessão da justiça gratuita, alegando ser pessoa jurídica pequena, unipessoal, que pratica suas atividades com dificuldade, e o custeio das despesas processuais seria inviável, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
Por fim, requer que seja concedida a medida liminar para: (1) Suspender imediatamente os efeitos do termo de exclusão do Simples Nacional; (2) Determinar à Autoridade Coatora que, em prazo não superior a 03 (três) dias corridos, promova o encaminhamento/transferência dos débitos federais e previdenciários à PGFN para inscrição em dívida ativa; e/ou, subsidiariamente, que viabilize, no âmbito da RFB, para os débitos vencidos há menos de 90 dias, parcelamento provisório sem a exigência de entrada de 10%-20%; e (3) Autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), enquanto vigente a liminar ou o parcelamento.
No mérito, requer a procedência integral do writ para declarar o direito à regularização dos débitos via PGFN (ou parcelamento administrativo na RFB sem entrada desproporcional), com o efeito de suspender a exigibilidade, e determinar que a RFB se abstenha de promover a exclusão. A Impetrante apresentou EMENDA À INICIAL (ID 470654233), em atendimento ao r. despacho judicial, juntando o Relatório Fiscal datado de 01/12/2025, em que consta um parcelamento com 01 (uma) parcela em aberto (de outubro/2025), cujo pagamento foi anexado, além do comprovante da parcela de dezembro de 2025.
A Impetrante informou que o restante dos débitos (pendência Sief), que somam R$ 44.527,59, se encontram sob responsabilidade da RFB e devem ser transferidos à PGFN para que o acordo/transação possa ser efetivado antes da exclusão da Impetrante do Simples Nacional. Ainda na emenda, retificou o valor da causa para R$ 44.527,59 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), cujas custas foram recolhidas e anexadas.
Por fim, reiterou, com urgência, a concessão da liminar nos termos da emenda e da inicial.O pedido liminar foi deferido para determinar à Autoridade Coatora que proceda à remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 484427243). O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 473125652).
A União Federal requereu seu ingresso nos termos do artigo 7, inciso II da Lei 12.016/2009 (ID 476329584). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 517381061). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva em relação aos débitos inscritos em dívida ativa. No mérito, pugnou a improcedência do pedido, vez que os débitos são encaminhados automaticamente pelo sistema. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 569747227), alegando a inexistência de interesse a justificar a intervenção.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
Preliminar Rejeito, considerando que o impetrante se insurge apenas em face dos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, sendo, portanto, legítima a autoridade impetrada. Mérito No caso em tela, a impetrante objetiva que seus débitos sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa para que possa aderir à adesão tributária. Verifico que a parte impetrante possui débitos junto à Receita Federal do Brasil, conforme ID 472991214, cujo prazo de 90 dias já foi superado, sendo que tais débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, condição para que a impetrante possa aderir ao parcelamento.
A Lei nº 13.988/2020 dispõe: "Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (...) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (...)". No presente caso, é possível constatar através do relatório fiscal que existem débitos pendentes há mais de 90 dias, em nome da impetrante e que não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Observo, nesta análise sumária, que não há razões para a retenção de débitos no âmbito da Receita Federal, impedindo, assim, a inscrição em dívida ativa, resultando em prejuízos à impetrante que busca a adesão ao parcelamento tributário. Embora seja garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, é cediço que este grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público.
Portanto, diante da situação posta e da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tampouco imputar ao contribuinte os prejuízos advindos do não cumprimento das normas legais. No que concerne aos débitos tributários pendentes, observa-se que de acordo com o art. 3º da portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não, devem ser encaminhados pela RFB e demais órgão de origem à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Em relação à finalização do procedimento fiscal e a inscrição em dívida ativa dos débitos, todavia, anoto ser atribuição da autoridade coatora, cabendo a este juízo afastar a mora, quando houver, da autoridade administrativa, compelindo-a a cumprir o seu múnus público. Insta salientar que a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias não assegura o direito à adesão da transação tributária, que depende do atendimento dos requisitos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar à autoridade coatora que encaminha imediatamente os débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.