PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035547-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: KALILA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de afastamento da multa isolada que lhe foi imposta no Processo Administrativo 18186.727031/2017-01, fixada após o encerramento do ano fiscal.
Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) A apelante foi autuada, repita-se, após o encerramento do ano calendário, ou seja, a autoridade coatora não providenciou no momento oportuno a apuração da falta de recolhimento, tampouco do recolhimento a menor; (ii) O AIIM foi lavrado após a entrega da DIPJ, razão pela qual é evidente o erro no procedimento da Autoridade Coatora, que não observou o momento correto para lavrar AIIM; (iii) Isso porque, o AIIM foi fundamentado NA AUSÊNCIA de recolhimento de estimativa de IRPJ e CSLL, após o encerramento do ano fiscal, quando já declarados os valores devidos a título de IRPJ estimativa em DCTF e apurado valor zero a pagar na DIPJ; (iv) a Apelada não observou a Súmula 82 do CARF; (v) o lançamento, após o término do exercício fiscal, das parcelas calculadas com base no lucro estimado, porque após o encerramento do ano-calendário, não se pode exigir estimativas não recolhida corretamente, uma vez não pago durante o período-base, porque contido no saldo apurado no ajuste, por ocasião do balanço; (vi) não tendo a Apelada realizado, no devido tempo, o procedimento para apuração da falta de recolhimento, tampouco do recolhimento a menor dos tributos, revela-se o caráter de confisco da Multa Isolada aplicada, além de evidenciar o erro no procedimento, que levou à sua imposição; (vii) O auto de infração lavrado, portanto, viola ainda o artigo 142 do CTN e o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, na medida em que, encerrado o ano calendário, não há mais possibilidade de ocorrer procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; (viii) a aplicação concomitante da multa isolada, e da multa de ofício configura duplicação da penalidade, desproporcional ao prejuízo causado, de forma que, em tais circunstâncias, razoável é manutenção, apenas, da multa de ofício, que incidirá sobre o valor real que deixou de ser recolhido aos cofres públicos, ou seja, proporcional ao efetivo prejuízo causado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Mediante petição apresentada no ID 341009307, o contribuinte sustenta que, como não foi concedida a liminar no presente feito, a exigência fiscal não foi suspensa, o que deu ensejo ao ajuizamento da execução fiscal 5007921-12.2022.4.03.6182, cujo débito já se encontra garantido.
Entende, assim, estar configurada a perda do objeto da presente ação, motivo por que requer sua extinção sem julgamento do mérito. Instada a se manifestar, a União informou ter interesse na apreciação do mérito (ID 343309528).
É o relatório. V O T O De início, cumpre observar que não comporta acolhimento a pretensão, manifestada após a inclusão deste processo em pauta de julgamentos, de extinção sem análise do mérito, em razão do ajuizamento de execução fiscal e oferecimento de garantia no feito executivo. Isso porque a pretensão ao final manifestada na exordial da presente ação, e reiterada em sede de apelo, está relacionada ao mérito da exigência fiscal.
Desta forma, a apresentação de garantia nos autos da execução fiscal posteriormente ajuizada não conduz, por si só, à perda do objeto de ação que impugna, em última análise, a legitimidade da multa imposta pela fiscalização (mérito da autuação). A sentença deve ser mantida. Insurge-se o contribuinte contra a imposição de multa isolada no Processo Administrativo 18186.727031/2017-01, sob o fundamento de ter sido indevidamente aplicada, tendo em vista que a autuação ocorreu após o encerramento do período fiscal e da entrega da respectiva DIPJ.
Uma das alegações do contribuinte se refere à impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada e da multa de ofício. Entretanto, a análise do auto de infração demonstra que foi imposta apenas a multa isolada, no percentual de cinquenta por cento, por falta de recolhimento do IRPJ sobre a base de cálculo estimada, com supedâneo nos arts. 2º e 44, II, "b", da Lei 9.430/1996. Transcreve-se, a seguir, o trecho atinente à Descrição dos fatos: A pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real e que optou pela apuração anual do IRPJ fica obrigada ao pagamento mensal do valor do imposto e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), calculados por estimativa, até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir a respectiva apuração, conforme disposto nos arts. 2º, 6º e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensal enseja a aplicação de multa, exigida isoladamente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor que deixou de ser pago ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente. (ID 277638258) Conforme assinalado no auto de infração, a pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real, e que optou pela apuração anual do IRPJ, deve proceder ao pagamento mensal do valor do imposto e da CSLL, calculados por estimativa, até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir a respectiva apuração (arts. 2º, 6º e 28 da Lei 9.430/1996).
Constatada a ausência de pagamento, incide a multa de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal, conforme previsto no art. 44, II, "b", da Lei 9.430/1996: Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: [...]
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: [...] b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. A multa isolada, portanto, é cobrada na presente hipótese com fundamento no art. 44, II, "b", da Lei 9.430/1996, e decorre do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL (art. 2º da Lei 9.430/1996).
Eventual ausência de pagamento do tributo no momento do ajuste anual poderia dar ensejo à aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, que absorveria a multa isolada. No entanto, conforme explanado acima, não foi aplicada multa de ofício na hipótese vertente. Assim, a inexistência de débito no momento do ajuste anual não obsta a incidência da multa isolada, que pode ser aplicada após o encerramento do período fiscal correspondente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que O fato gerador da multa isolada é o descumprimento da obrigação prevista na legislação tributária, no caso, da inexistência ou recolhimento a menor mensal de IRPJ e CSLL pela sistemática de estimativa, de modo que a referida sanção subsiste, ainda que ao final do período de apuração do ano-calendário não haja diferenças a recolher em relação ao crédito tributário principal dos referidos tributos.
A orientação em apreço tem por substrato entendimento já adotado por aquela Corte Superior em relação às obrigações acessórias previstas no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, as quais constituem dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsistem, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA SISTEMÁTICA ANTECIPADA POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. SUBSISTÊNCIA, AINDA QUE NÃO HAJA CRÉDITO TRIBUTÁRIO A RECOLHER AO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O fato gerador da multa isolada é o descumprimento da obrigação prevista na legislação tributária, no caso, da inexistência ou recolhimento a menor mensal de IRPJ e CSLL pela sistemática de estimativa, de modo que a referida sanção subsiste, ainda que ao final do período de apuração do ano-calendário não haja diferenças a recolher em relação ao crédito tributário principal dos referidos tributos.
Tal entendimento em tudo se assemelha àquele já adotado por esta Corte em relação às obrigações acessórias previstas no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, as quais constituem dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsistem, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária" (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009).
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.541.613/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.701.432/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) A questão em debate foi objeto de recente apreciação por esta Terceira Turma, ocasião em que, por votação unânime, firmou-se entendimento no sentido de que A incidência da multa isolada prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/1996 é legítima, mesmo quando, ao final do exercício, se apure prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, desde que tenha havido atraso no pagamento por estimativa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. OPÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. CABIMENTO DA PENALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada para afastar a exigência de multa isolada aplicada em razão da ausência de recolhimento mensal das antecipações do IRPJ e da CSLL, nos períodos de março e abril de 2012 e janeiro, fevereiro e maio de 2013. Sentença sem condenação em honorários. Custas ex lege.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de multa pela ausência de recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL, apurados por estimativa, quando a pessoa jurídica opta pela apuração anual com base no lucro real.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sistemática de apuração do lucro real anual exige recolhimentos mensais por estimativa, sendo vedado ao contribuinte aguardar o ajuste anual para efetuar o pagamento.
4. A falta de recolhimento mensal, nesse contexto, configura infração passível de multa isolada, conforme o art. 44, inc. II, "b", da Lei nº 9.430/1996.
5. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a regularidade da exigência da multa nos casos em que o contribuinte descumpre o recolhimento antecipado obrigatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação não provida. Tese de julgamento: "A incidência da multa isolada prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/1996 é legítima, mesmo quando, ao final do exercício, se apure prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, desde que tenha havido atraso no pagamento por estimativa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 460; CTN, arts. 142 e 150, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, II, b; Decreto nº 70.235/1972, art. 10,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApReeNec 0001461-69.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, j. 18.12.2014, e-DJF3 Judicial 1, 08.01.2015. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017058-39.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
EMENTA
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS (ART. 2º DA LEI 9.430/1996). MULTA ISOLADA. ART. 44, II, "B", DA LEI 9.430/1996. APLICABILIDADE MESMO APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO E AINDA QUE NÃO HAJA CRÉDITO TRIBUTÁRIO A RECOLHER. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de afastamento da multa isolada que lhe foi imposta no Processo Administrativo 18186.727031/2017-01, fixada após o encerramento do ano fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é legítima a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, II, "b", da Lei 9.430/1996 após o encerramento do ano-calendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Insurge-se o contribuinte contra a imposição de multa isolada no Processo Administrativo 18186.727031/2017-01, sob o fundamento de ter sido indevidamente aplicada, tendo em vista que a autuação ocorreu após o encerramento do período fiscal e da entrega da respectiva DIPJ.
4. Uma das alegações do contribuinte se refere à impossibilidade de cobrança concomitante da multa isolada e da multa de ofício. Entretanto, a análise do auto de infração demonstra que foi imposta apenas a multa isolada, no percentual de cinquenta por cento, por falta de recolhimento do IRPJ sobre a base de cálculo estimada, com supedâneo nos arts. 2º e 44, II, "b", da Lei 9.430/1996.
5. Conforme assinalado no auto de infração, a pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real, e que optou pela apuração anual do IRPJ, deve proceder ao pagamento mensal do valor do imposto e da CSLL, calculados por estimativa, até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir a respectiva apuração (arts. 2º, 6º e 28 da Lei 9.430/1996). Constatada a ausência de pagamento, incide a multa de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal, conforme previsto no art. 44, II, "b", da Lei 9.430/1996.
6. A multa isolada, portanto, é cobrada na presente hipótese com fundamento no art. 44, II, "b", da Lei 9.430/1996, e decorre do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL (art. 2º da Lei 9.430/1996).
7. Eventual ausência de pagamento do tributo no momento do ajuste anual poderia dar ensejo à aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, que absorveria a multa isolada. No entanto, conforme explanado acima, não foi aplicada multa de ofício na hipótese vertente.
8. Assim, a inexistência de débito no momento do ajuste anual não obsta a incidência da multa isolada, que pode ser aplicada após o encerramento do período fiscal correspondente.
9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que O fato gerador da multa isolada é o descumprimento da obrigação prevista na legislação tributária, no caso, da inexistência ou recolhimento a menor mensal de IRPJ e CSLL pela sistemática de estimativa, de modo que a referida sanção subsiste, ainda que ao final do período de apuração do ano-calendário não haja diferenças a recolher em relação ao crédito tributário principal dos referidos tributos.
A orientação em apreço tem por substrato entendimento já adotado por aquela Corte Superior em relação às obrigações acessórias previstas no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, as quais constituem dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsistem, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária (AgInt no REsp n. 1.701.432/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019).
10. A questão em debate foi objeto de recente apreciação por esta Terceira Turma, ocasião em que, por votação unânime, firmou-se entendimento no sentido de que A incidência da multa isolada prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/1996 é legítima, mesmo quando, ao final do exercício, se apure prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, desde que tenha havido atraso no pagamento por estimativa (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017058-39.2014.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025).
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) arts. 2º e 44, II, "b", da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, AgInt no REsp n. 1.701.432/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; (ii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017058-39.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão