MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035712-37.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MAYCON FELIPE DA SILVA XAVIER Advogado do(a) IMPETRANTE: IZADORA GONCALVES RIBEIRO - PA30550 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada realize a análise do requerimento, recebendo a documentação acadêmica, nos termos do §4º do artigo 4º e §5º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022, procedendo à revalidação simplificada do diploma do impetrante, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Alega, em suma, ter direito à renovação simplificada do diploma obtido no exterior, nos termos da Resolução n.º 1/2022 do Conselho Nacional de Educação. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 350359239 o pedido de liminar foi indeferido, bem como, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do impetrante. A UNIFESP pleiteou por seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (ID 350499855), sendo incluída no polo passivo do feito.
Informações prestadas sob o Id 353675666 salientaram que após aprovação no Conselho de Graduação (CG) das normas de revalidação de cada um dos cursos de graduação, foi publicada a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, a qual estabelece como condição sine qua non para o recebimento dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Defendeu-se, ainda, a autonomia universitária no ato de revalidação do diploma, pleiteando-se, ao final, pela denegação da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no ID 355141101. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que pretende a parte impetrante a admissão do processo de revalidação simplificada de seu diploma no curso de medicina pela Universidade Privada Abierta Latinoamericana sediada na Bolívia (ID 349952126). Insurge-se contra a ausência de vagas para adoção do processo de revalidação simplificado em relação ao curso de medicina, salientando tratar-se de contrariedade a Resolução 001/2022, eis que esta última determina que a análise documental deve ser admitida a qualquer tempo.
Ocorre que, a revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira atualmente é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), e assim dispõe no §4º do artigo 2º: “§ 4º - O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.”.
Desse modo, para a obtenção da revalidação do diploma, tal como pretendido, deve a parte impetrante se submeter ao exame previsto na Lei nº 13.959/2019, e também na Portaria PROGRAD nº 6.179/2023. Ademais, recentemente o MEC publicou a Portaria nº. 1.151, de 19 de junho 2023 salientando em seu artigo 7º, §§2º ao 5º que: “Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. (...) § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.”. (g.n.) Logo, a recepção de pedidos de revalidação pelo procedimento simplificado não se trata de critério de observância obrigatória, ao contrário do que apregoa a parte impetrante, ao revés disso, as solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera, podendo, inclusive, a instituição revalidadora solicitar a paralisação do ingresso de novas solicitações a qualquer tempo (§5º supratranscrito).
Não bastasse tal fato, verifica-se ainda no artigo 4° da Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação que "Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas." (g.n.).
Neste aspecto importante salientar o quanto disposto no art. 207, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. §1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. §2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.”.
A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. Vejamos: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”. (g.n.).
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão da revalidação de diploma estrangeiro (Tema Repetitivo nº 599 - DJe 14/05/2013), firmando a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”. (g.n.).
No REsp 1349445/SP, foi firmado o tema: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. (...)
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”. (g.n.). (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Portanto, a questão que se submete à autonomia didático científica das instituições de ensino, sendo inviável a interferência do Poder Judiciário, conforme inclusive já decidido pelo E.
TRF da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do decidido no REsp nº 1.349.445/SP, faculta-se à Universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, as quais não desbordam das normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal, bem assim no artigo 53 da Lei nº 9.394/98.
O pedido de reconhecimento e revalidação de diploma pós graduação stricto sensu deve submeter-se ao regramento vigente à data do pedido junto à Universidade brasileira, em homenagem ao princípio tempus regit actum. No caso concreto, não houve violação ao artigo 7º, inciso II da Resolução nº 44/2017 da UFMS, pois o indeferimento do pedido de revalidação do diploma de mestrado não se deu por documentação deficiente, mas decorrente de análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pela recorrente na instituição de ensino estrangeira.
Outrossim, não existe empeço para que a recorrente proceda a novo pedido de reconhecimento de diploma junto à universidade colacionando novos documentos. O reconhecimento pela Universidade brasileira quanto ao afastamento do óbice atinente ao não reconhecimento do curso de pós graduação pela Agencia Nacional de Evaluacion y Acreditacion de la Educacion Superior da República do Paraguai, por si só, não tem o condão de afastar os demais impedimentos verificados à revalidação do diploma.
Afastada alegação de violação ao princípio da isonomia relativamente ao deferimento do pedido de reconhecimento de diploma de pós-graduação de outros postulantes, pois cada situação exigiu avaliação individualizada e independente. Ademais, a autora, livremente, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição e os critérios de avaliação.
Em razão da improcedência do recurso de apelação, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença monocrática, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. Apelação improvida.". (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009092-07.2018.4.03.6000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 25/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, não verifico a prática de qualquer ilegalidade por parte da instituição de ensino em questão.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.