PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035758-68.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: DALGIMA APARECIDA NICOLA DA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035758-68.2025.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DALGIMA APARECIDA NICOLA DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora, em face de sentença de improcedência, sob o fundamento de não preenchimento da carência necessária para a aposentadoria por idade de deficiente.
Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido. Sustenta que "em momento algum a Lei faz tal exigência, o que restou prejudicada a autora em seu direito, e ainda é possível demonstrar que o entendimento do D. Juiz a quo vai na contramão do entendimento de outras Turmas Recursais de São Paulo no que diz respeito a DESNECESSIDADE de CONCOMITÂNCIA NO ATENDIMETNO DOS REQUISITOS CARÊNCIA E DEFICIÊNCIA PARA a modalidade de Aposentadoria por IDADE da Pessoa com Deficiência".
Constou da r. sentença, in verbis: No caso vertente, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade ao portador de deficiência NB 41/224.508.070-4, desde a DER, em 06/06/2024. Na via administrativa, constatou-se que a autora apresenta deficiência, contudo, o benefício foi indeferido, pois foi apurado tempo de contribuição de apenas 13 anos, 08 meses e 10 dias na condição de deficiente (fl. 20 do id 411480987).
A autora sustenta a desnecessidade de cumprimento de 15 anos de tempo de contribuição como deficiente para a concessão do benefício. O art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 assegura, em seu inciso IV, a concessão de aposentadoria pelo RGPS à segurada mulher aos 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Portanto, ao contrário do sustentado pela autora, é necessária a comprovação de deficiência por quinze anos. Tendo em vista que houve comprovação de apenas 13 anos, 08 meses e 10 dias como deficiente, o pedido não comporta acolhida. Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que, após 06/06/2024 (DER), a autora recolheu somente mais três contribuições, conforme extrato CNIS anexado aos autos (id 414074450).
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Sem razão a recorrente. A sentença é irretocável. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade da pessoa deficiente. Anoto que para ter direito ao benefício é necessário que o segurado com deficiência tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a carência mínima de 180 contribuições mensais e 15 anos de tempo de contribuição exercidos na condição de pessoa com deficiência (vide Dec. 3.048/99, art. 70-C, § 1º).
Pois bem. A parte autora não logrou comporvar as necessárias 180 contribuições. Portanto, não tendo sido preenchida a carência não é possível a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO CUMPRIDO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3 .048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pressupõe a implementação de 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, de mulher, independentemente do grau de deficiência, e do tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos cumprido na condição de pessoa com deficiência.
3 . Hipótese em que a parte autora não preenche o requisito da carência para fins de concessão do benefício, pois não possui o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos cumprido na condição de pessoa com deficiência.
4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RCIJEF: 50390735720154047100 RS, Relator.: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. Em relação os honorários advocatícios, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os mesmos ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO CUMPRIDO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão