Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ECPLAN ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- Advogado
- PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB 517468/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035809-03.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ECPLAN ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - SP517468 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
ECPLAN ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo objeto é adesão à transação tributária. Formulou pedido liminar para “determinar que a autoridade coatora libere o acesso imediatamente da impetrante à transação tributária junto ao sistema regularize, viabilizando sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, dentro do prazo atualmente vigente”.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “declarando-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, com o consequente reconhecimento do direito da impetrante de aderir à transação tributária prevista atualmente no Edital PGDAU nº 11/2025, independentemente da vedação temporal constante na norma impugnada”.
É o relatório. Fundamento. A questão situa-se na constitucionalidade do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988 de 2020, bem como na legitimidade da aplicação do impedimento à impetrante. A transação tributária, tal como prevista na Lei n. 13.988 de 2020, consiste em um instrumento de política fiscal que confere à Administração, em juízo de conveniência e oportunidade, a faculdade de estabelecer os contornos do acordo, com os objetivos de recuperar créditos de difícil recebimento e reduzir a litigiosidade.
O legislador, ao mesmo tempo em que instituiu o benefício, estabeleceu condições para sua fruição e manutenção, dentre as quais a prevista no artigo 4º, § 4º, do referido diploma legal, a qual dispõe: Implica a rescisão da transação: […] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
