PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035854-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE MELO - SP330629 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3 e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS mediante a qual pleiteia a impetrante seja reconhecido o direito à utilização de seus créditos habilitados pelo processo administrativo nº 19614.733780/2022-00 como meio de extinção dos débitos tributários objeto das contas de transação de nº 12974177 e nº 12974632 (sob condição resolutória de ulterior homologação), ou, subsidiariamente, que se determine à segunda impetrada que proceda a análise do crédito habilitado da impetrante, proferindo decisão conclusiva a respeito de sua liquidez e certeza, o que, por fim, certamente acarretará a homologação dos valores apurados pela contribuinte.
Informa haver sido reconhecido em seu favor, nos autos do mandado de segurança n° 5000748- 87.2016.4.03.6103, o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-se a repetição do indébito tributário, com trânsito em julgado, em 07/10/2021. Aduz, então, haver protocolado pedido de habilitação dos créditos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), registrado sob o n° 19614.733780/2022-00, posteriormente deferido pela Receita Federal, em 24/05/2022.
Argumenta, com base na cláusula 6.7.1 do termo de transação firmado entre as partes (ID 470801726), que teria direito de utilizar tais créditos habilitados para o pagamento de débitos objeto de transação tributária (contas de transação de nº 12974177 e nº 12974632), porém, em casos semelhantes, o impetrado tem negado tal pleito, o que ensejou a propositura da presente ação mandamental. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou procuração e documentos. Postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das Informações, bem como determinada a regularização do valor atribuído à causa e o recolhimento de custas processuais (ID 471372463), o que restou cumprido em ID 480723007 e ss, tendo sido atribuído o novo valor de R$ 13.302.388,56 (treze milhões, trezentos e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
A União Federal requereu ingresso no feito (ID 482826135), tendo sido incluída no polo passivo da ação. Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, mediante as quais suscitou preliminares de ilegitimidade passiva; inadequação da via eleita (para efetivar compensação tributária) e, quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 502340780 e ss).
A impetrante manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de sua rejeição (ID 545051270). Informações prestadas pelo Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, mediante as quais suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 546227391). A impetrante manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, também defendendo a necessidade de sua rejeição (ID 547049132).
Decisão ID 547217788 afastou as preliminares suscitadas pelas autoridades impetradas e indeferiu o pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 548214622, pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção. A impetrante opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a medida liminar (ID 557342670), tendo sido o recurso acolhido, nos termos da decisão ID 557373189.
Colacionada aos autos decisão proferida no âmbito do E. TRF 3ª Região, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela impetrante (ID 578448342). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afastadas as preliminares suscitadas pelas autoridades impetradas na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 547217788), passo à apreciação do mérito. A controvérsia posta nestes autos envolve a definição acerca da existência - ou não - de direito líquido e certo da impetrante de utilizar créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, habilitados administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, para fins de amortização ou quitação de débitos objeto de transação tributária individual celebrada com a Fazenda Nacional, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de compelir a Administração Tributária a concluir a análise administrativa da liquidez e certeza do referido crédito.
Para adequada solução da lide, impõe-se inicialmente delinear o quadro normativo que rege os institutos jurídicos envolvidos - mandado de segurança, compensação tributária, habilitação de crédito decorrente de decisão judicial, e transação tributária - para, em seguida, examinar a sua aplicação ao caso concreto. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, constitui ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Como é cediço, a concessão da ordem exige a demonstração inequívoca, mediante prova pré‑constituída, da existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a configuração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. A noção de direito líquido e certo, no contexto da tutela mandamental, pressupõe que os fatos estejam comprovados de plano e que a existência do direito decorra diretamente da aplicação da norma jurídica ao quadro fático incontroverso, dispensando dilação probatória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o mandado de segurança não se presta à substituição de procedimentos administrativos de apuração de créditos ou valores, sobretudo quando tais providências demandam verificação técnica ou contábil no âmbito da Administração. No campo do direito tributário, a controvérsia envolve também o instituto da compensação tributária, forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 170 do mesmo diploma, a compensação depende de lei específica que autorize o encontro de contas entre créditos do contribuinte e débitos perante o Fisco. No âmbito federal, tal disciplina encontra-se principalmente no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A legislação estabelece, entretanto, limitações expressas à compensação declarada pelo contribuinte. Entre elas, destaca-se a vedação constante do art. 74, §3º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996, segundo a qual não podem ser objeto de compensação os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos relativos à compensação e restituição de tributos federais, estabelece, em seu art. 104, que o deferimento do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Trata-se, portanto, de procedimento preliminar, voltado à verificação formal da existência de decisão judicial apta a fundamentar eventual compensação futura.
A habilitação administrativa do crédito possui natureza meramente instrumental, destinando-se a permitir que o contribuinte, posteriormente, apresente declaração de compensação (PER/DCOMP), momento em que será efetivamente examinada a existência, liquidez e certeza do crédito, bem como a regularidade da compensação pretendida. Não se trata, portanto, de reconhecimento definitivo do crédito tributário.
Paralelamente, a lide envolve a disciplina da transação tributária, instituto regulamentado pela Lei nº 13.988/2020. Trata-se de instrumento de resolução consensual de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, mediante concessões recíprocas entre o contribuinte e a Administração, observados os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência e da eficiência administrativa.
Nos termos do art. 11 da referida lei, a transação pode contemplar determinados benefícios, entre os quais se inclui a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização da dívida tributária. Todavia, a própria norma exige que tais créditos possuam liquidez e certeza, condição indispensável para sua utilização na quitação de débitos fiscais. Essa exigência também foi reiterada na regulamentação administrativa da matéria, especialmente na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que condiciona a utilização de créditos para amortização do saldo transacionado à existência de créditos líquidos e certos, devidamente reconhecidos na forma da legislação aplicável.
Dessa forma, o sistema normativo estabelece uma distinção clara entre a existência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte e a efetiva apuração administrativa do montante do crédito correspondente. Somente após essa etapa de quantificação e reconhecimento administrativo é que o crédito pode ser considerado líquido e certo para fins de utilização em compensação ou amortização de débitos.
No presente caso, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança preventivo objetivando assegurar o direito de utilizar créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para extinguir débitos objeto de transação tributária individual celebrada com a Fazenda Nacional, relativos às contas de transação nº 12974177 e nº 12974632, ou, subsidiariamente, obter ordem judicial determinando à Receita Federal a análise conclusiva da liquidez e certeza do crédito habilitado no processo administrativo nº 19614.733780/2022‑00, conforme narrado na petição inicial.
Consta dos autos que a impetrante obteve decisão favorável no Mandado de Segurança nº 5000748‑87.2016.4.03.6103, reconhecendo o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com consequente direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, decisão que transitou em julgado em 07/10/2021. Após desistir da execução judicial, a empresa optou por habilitar administrativamente o crédito perante a Receita Federal, protocolando o pedido em 24/05/2022, que originou o processo administrativo nº 19614.733780/2022‑00.
O pedido de habilitação foi formalmente deferido pela Receita Federal, o que permitiu o prosseguimento do procedimento administrativo. Todavia, conforme reconhecido pelas próprias autoridades administrativas, tal deferimento não implica reconhecimento definitivo do direito creditório, tampouco homologação de eventual compensação. A impetrante, por sua vez, sustenta que a cláusula 6.7.1 do termo de transação celebrado com a Fazenda Nacional autorizaria a utilização de créditos de “qualquer origem” para pagamento das parcelas da transação, invocando o princípio pacta sunt servanda e afirmando que a Administração estaria vinculada ao conteúdo do instrumento contratual.
Tal argumento, contudo, não pode ser acolhido. A interpretação das cláusulas de transação tributária deve necessariamente observar o regime jurídico próprio dos benefícios fiscais e das formas especiais de extinção do crédito tributário. Conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que concede isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
Tal princípio aplica-se, por analogia, às modalidades especiais de extinção do crédito tributário disciplinadas em lei. Nesse contexto, ainda que a cláusula contratual mencione a possibilidade de utilização de créditos de qualquer origem, tal previsão não dispensa o cumprimento dos requisitos legais que condicionam a utilização desses créditos, especialmente a exigência de liquidez e certeza. No caso concreto, verifica-se que o crédito invocado pela impetrante encontra-se em fase de apuração administrativa.
Conforme expressamente reconhecido pela legislação e pela regulamentação administrativa, o deferimento da habilitação do crédito não representa o reconhecimento definitivo do direito creditório. Assim, enquanto não houver apuração definitiva do valor do crédito e homologação administrativa da compensação pretendida, não se pode afirmar a existência de crédito líquido e certo apto a extinguir débitos fiscais.
A própria decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5006129‑03.2026.4.03.0000, interposto contra o indeferimento da liminar nestes autos, reforçou esse entendimento ao destacar que a habilitação administrativa do crédito não implica reconhecimento definitivo da liquidez e certeza do crédito e que a utilização de tais valores para amortização da transação exige prévia apuração administrativa (ID 578448342).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 118, estabelece que o mandado de segurança não constitui meio processual adequado para obtenção de juízo específico sobre valores a serem compensados quando tal providência dependa de prévia apuração administrativa. Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na atuação das autoridades impetradas ao condicionarem a utilização do crédito ao prévio reconhecimento administrativo de sua liquidez e certeza.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário formulado pela impetrante - consistente na determinação para que a Administração Tributária conclua a análise administrativa do crédito, homologando-o - também não se verifica, no presente caso, omissão ilegal apta a justificar a concessão da segurança. Embora a impetrante alegue demora administrativa superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, observa‑se que o procedimento administrativo de apuração do crédito envolve análise técnica e contábil complexa, especialmente considerando o elevado montante apontado pela contribuinte, estimado em mais de dezoito milhões de reais à época da habilitação.
O próprio contexto fático indica que a controvérsia envolve a possibilidade de utilização do crédito para amortização de débitos inscritos em dívida ativa e objeto de transação tributária, circunstância que exige compatibilização entre diferentes regimes jurídicos administrativos. Além disso, extrai-se da IN RFB 2055/2021 – a qual disciplina a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – que, após habilitado o crédito e deferida tal habilitação, a efetiva homologação dos valores apresentados exige ato do próprio contribuinte: a apresentação da primeira declaração de compensação, oportunidade em que o crédito declarado poderá ser homologado.
Dessa forma, não se vislumbra conduta arbitrária ou ilegal por parte da Administração que justifique a intervenção judicial pretendida. Em síntese, embora seja incontroverso que a impetrante possui decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o crédito correspondente ainda depende de apuração administrativa para que se torne líquido e certo.
Enquanto tal etapa não for concluída, não é possível reconhecer direito líquido e certo à utilização imediata do crédito para amortização de débitos objeto de transação tributária. Por conseguinte, ausente a demonstração de direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da tutela mandamental, a segurança deve ser denegada.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021.
P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal