Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- H. A. E. C. D. S. L.
- Advogado
- REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR (OAB 233635/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036042-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: H. A. E.
C. D. S.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR - RJ233635 IMPETRADO: D. D. D. D. A. T. D. R. F. D. B. (., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por H. A. E.
C. D. S.
L. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, bem como a autorização para adesão ao Edital de Transação nº 11/2025. Narra que embora tenha sido publicado o Edital de Transação supramencionado, tal fato não lhe foi comunicado pelo portal e-CAC, impossibilitando a adesão ao programa de transação.
Aduz ainda ter sido expulso do Simples Nacional, sem que tenha sido previamente notificado para regularização das pendências. Sustenta a nulidade da exclusão do regime simplificado, bem como fazer jus à adesão, para regularização de suas pendências tributárias. Instada ao aditamento da inicial (ID 475793069, 535465196 e 594386753), a impetrante peticionou ao ID 528034655, 557537555 e 597156052, para a regularização de sua representação processual e comprovação do recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 528034655, 557537555 e 597156052 e documentos como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como é cediço, o parcelamento ou transação são modos excepcionais de pagamento do crédito tributário, cuja forma e condições estão previstas em lei específica.
Portanto, uma vez estabelecida em lei a possibilidade de parcelamento/transação, não resta à autoridade tributária margem discricionária para a sua concessão (a quem caberá a mera verificação do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente) ou, ao contribuinte, possibilidade de discussão das condições para a sua participação (ou adere ao parcelamento como legalmente proposto, ou não adere). O parcelamento ou transação são benesses legais que o contribuinte inadimplente pode aceitar, atendendo a todos os critérios pré-estabelecidos, ou rejeitar.
