Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA MONTEIRO
- Advogados
- LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP), DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036070-36.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANA PAULA MONTEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726 IMPETRADO: GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante seja determinada a imediata análise do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda apresentado ao impetrado, protocolado em 28/08/2023 e paralisado desde então. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Deferida a gratuidade e postergada a apreciação da medida liminar para após a vinda das informações (ID 309542031).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo normal prosseguimento do feito (id 310421079). A autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos. Acrescenta que a demora na conclusão do requerimento de Isenção de Imposto de Renda nº 124424325 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS (id 310745195).
Deferidos a tramitação prioritária do feito, bem como o pedido liminar (id 311196098). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente (id 311530155. O INSS requereu seu ingresso no feito (id 311853157). Pleito deferido no id 317419962. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada dando conta que foi concluída a análise do requerimento de Isenção de Imposto de Renda protocolado em 28/08/2023 sob nº 124424325, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no , do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do da . Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. SÃO PAULO, 18 de março de 2024.
