PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5036070-65.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ERICK VERA MANDAJI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SONIA REGINA MAZZI - SP82818 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento voluntário promovida por ERICK VERA MANDAJI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de sua opção pela nacionalidade brasileira, com a expedição da certidão respectiva ao cartório de registro civil competente. Narra ter nascido em território estrangeiro, sendo filho de genitor brasileiro que, à ocasião, não se encontravam a serviço do Brasil. Relata que reside no Brasil desde 31 de janeiro de 2009, exercendo atividades profissionais e sociais, em plena integração à sociedade nacional.
Aduz, em síntese, o direito de optar pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c” da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A gratuidade processual em favor da parte autora é deferida ao ID nº 507640590. O Ministério Público Federal pugna pela homologação da opção da nacionalidade da parte autora (ID nº 520592152).
A União Federal se manifesta pela homologação da opção de nacionalidade (ID nº 559414550), alertando a parte autora que deverá regularizar a situação perante o serviço militar, apresentando-se ao órgão de alistamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do termo de opção, sob pena de suspensão dos direitos políticos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A jurisprudência dos nossos Tribunais, consolidando a exegese sobre os dispositivos constitucional e legais existentes sobre o tema, há muito firmou-se no sentido de condicionar a homologação da opção de nacionalidade à comprovação da residência em território nacional.
Colha-se, como ilustração, os precedentes seguintes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PAI BRASILEIRO. REGISTRO DE NASCIMENTO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE. RESIDÊNCIA FIXA. COMPROVAÇÃO. ART. 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12: “São brasileiros:
I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. E, ainda, o art. 214 do Decreto nº 9.199/17: “O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade”.
2 - No caso em exame, a autora nasceu na Bolívia aos 12 de outubro de 2022, sendo o genitor brasileiro e a genitora boliviana, mas não houve registro perante a autoridade consular. Em território nacional, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, expediu-se a Certidão de Nascimento da autora, com a averbação: “SÓ valerá como prova de nacionalidade brasileira, desde que o interessado opte, após a maioridade, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.
3 - Como se vê, a autora, filha de pai brasileiro e nascida no exterior, sem registro em repartição consular, maior de idade e optante pela nacionalidade brasileira, ostenta condição que se subsome ao disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, desde que comprovada a residência em território nacional.
4 – A tanto, trouxe a autora aos autos, a fim de demonstrar a fixação da residência no país, os seguintes documentos: a) RG e CPF; b) Conta de energia em nome da avó materna; c) Declaração de próprio punho subscrita pela avó materna, no sentido de a autora residir em sua companhia, à Av. Primeiro de Maio, nº 1244, Ribeirão Preto; d) Atestado de Matrícula da autora junto à Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no curso de Relações Internacionais, em 02 de junho de 2022 e 17 de maio de 2023; e) Histórico Escolar da autora como aluna da Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, no período de 2011 a 2021, com carga horária de 874 horas; f) Demonstrativo de Pagamento Mensal de bolsa-auxílio estágio, perante a “Comercial Automotiva S/A), referente a abril/2023; g) Histórico Escolar de ensinos fundamental e médio, expedido pela “Escola SEB – Unidade Ribeirânia e Unidade Lafaiete”, relativo ao período de 2008 a 2019.
5 - Da análise dos documentos referenciados, tem-se por inequívoca e sobejamente comprovada a residência da requerente no país, tendo, inclusive, aqui, cursado os ensinos fundamental e médio, curso de inglês, ensino superior em atividade, além de exercer atividade laborativa, a contento tanto da exigência contida no art. 12, I, “c”, da CF/88 (venham a residir na República Federativa do Brasil), como no art. 214 do Decreto nº 9.199/17 (desde que esteja residindo no País).
6 - Apelação da União Federal desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006673-91.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. JUS SANGUINIS. ARTIGO 12, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. - Ação proposta com o objetivo de se obter a homologação da opção pela nacionalidade brasileira por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 12, I, "c" da Constituição Federal (nacionalidade potestativa). - Conforme documentos juntados aos autos, a parte apelada é natural de Buenos Aires, capital da Argentina, e sua genitora é brasileira. - A residência em território nacional foi demonstrada mediante farta documentação, abrangendo o período de 2002 a 2019. - Opção pela nacionalidade brasileira e maioridade comprovados pelo próprio ajuizamento demanda. - Cumpridas as condições para a aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. - Sentença mantida.
Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005047-43.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024) Na hipótese dos autos, a parte autora comprova residir em território nacional desde 31.01.2009 (ID nº 471259637), no endereço do comprovante de ID nº 471259616, estando exercendo sua atividade laborativa desde março de 2025, nos termos dos recibos de pagamentos de ID nº 471259627 e seguintes.
A União Federal não estabeleceu controvérsia a respeito do ponto, ao passo em que o Ilustre Parquet Federal, em seu parecer de ID nº 520592152, corroborou a suficiência das provas apresentadas nesse sentido. Dessa forma, face à documentação apresentada, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para exercer a opção pela nacionalidade brasileira, constatando-se a plausibilidade do direito invocado.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a opção de nacionalidade brasileira requerida por ERICK VERA MANDAJI, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itapecerica da Serra - SP, autorizando a lavratura do termo de opção e respectivo registro em favor da parte autora (art. 3º, caput, da Lei 818/49 e art. 29, VII, § 2º, da Lei 6.015/73), Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto