PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5036097-27.2025.4.03.6301 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: GUILHERME LEME DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036097-27.2025.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME LEME DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra r. sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.
Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min.
Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não afasta a exigência de indeferimento pelo INSS para que se caracterize o interesse de agir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".
A mesma linha de raciocínio aplica-se ao auxílio-acidente. É necessária provocação em face do INSS, ao menos mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença com alta programada. Afinal, seria impossível à autarquia conceder o benefício sem antes avaliar se existe sequela a ensejar redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, havendo concessão de auxílio-doença com estimativa de DCB, é imprescindível que haja provocação em face da autarquia à época da cessação, quer para prorrogação do auxílio-doença (caso persista a incapacidade temporária - tema 277 da TNU), quer para a concessão do auxílio-acidente (caso haja sequela com redução da capacidade laborativa), quer mesmo para eventual deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (caso a incapacidade seja total e irreversível).
Independentemente da situação fática, é imprescindível a provocação do INSS para que a autarquia submeta o segurado à perícia pertinente e avalie o seu quadro. Note-se que não se está exigindo um requerimento específico de auxílio-acidente, mas sim alguma forma de pedido administrativo que denote pretensão resistida. Tal provocação pode ocorrer mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença antes concedido, mas também por novo pedido de benefício (um novo auxílio-doença ou especificamente o auxílio-acidente).
Nenhuma dessas situações ocorreu no caso dos autos, sendo evidente a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, observe-se que as teses firmadas no tema 315 da TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados") e no tema 862 do STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") não infirmam a conclusão acima apontada.
Ambas as teses tratam, em suas redações, apenas do termo inicial do auxílio-acidente e não da desnecessidade de negativa administrativa (ainda que, como observado acima, mediante mero pedido de prorrogação do auxílio-doença). E nem poderia ser diferente, haja vista - reitere-se - o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240. Em complemento, observo que os pedidos formulados ao final da petição inicial incluem não apenas a concessão do benefício de auxílio-acidente, mas também o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Como demonstrado à exaustão acima, é imprescindível a adequada provocação do INSS, conforme jurisprudência pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 277.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...)" Em seu recurso a parte autora sustenta que a cessação do benefício previdenciário anterior sem a concessão de outra prestação é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Argumenta que o INSS tem o dever legal de converter o auxílio-doença em auxílio-acidente de ofício e que a exigência de prévio requerimento é dispensada em casos de restabelecimento ou manutenção de benefícios, conforme o Tema 350 do STF.
Convenço-me, data venia, de que a r. sentença deve ser reformada. Em suma, a questão objeto do recurso consubstancia-se na necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente. Especificamente a respeito da uniformização jurisprudencial pelo Tema 315, TNU, tem-se que a tese foi assim fixada: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
Esse tema teve como 'questão submetida a julgamento' o seguinte problema: "Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, extrai-se desse julgado que não é imprescindível o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária como condição para concessão do auxílio-acidente.
Ademais, a Instrução Normativa Pres/INSS nº 128 de Março de 2022, em seu artigo 354, não menciona a necessidade de requerimento administrativo quando estabelece que, por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o perito do INSS deve avaliar a "existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado".
Destarte, a sentença deve ser reformada para que o feito tenha regular prosseguimento, mediante a citação do INSS e demais atos instrutórios. Não cabe aqui a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC porque, pela falta de instrução, o processo “não está em condições de imediato julgamento” por este juízo ad quem. Nessa mesma linha uniformizou o STJ o seguinte entendimento na fixação de tese no Tema 862, STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" O fato de haver pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-deonça, penso, não altera essa conclusão, afinal, a hipótese recai numa das exceções do Tema 350 do STF que fixou orientação sobre a necessidade de prévia provocação do INSS como condição de acesso ao Poder Judiciário.
Decidiu o STF que, como "o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Como no caso sob análise o INSS já avaliou o quadro de saúde do autor, concedendo-lhe o auxílio-doença e estabelecendo uma cessação sem convertê-lo em auxílio-acidente - reclamado como direito subjetivo do segurado-autor - há de se reconhecer o interesse de agir e, portanto, seu direito de ação, independente de prévia provocação da autarquia em relação a este específico benefício (auxílio-acidente).
Portanto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para o fim de reformar a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, devolvendo os autos à origem para regular processamento e julgamento do pedido. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão