APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036831-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE IRINEU MANZANO Advogado do(a) APELANTE: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N, GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036831-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE IRINEU MANZANO Advogado do(a) APELANTE: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N, GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento objetivando a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar e sem registro, mediante o reconhecimento do trabalho rural desde os 14 anos de idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Inconformado apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença. Com contrarrazões remissivas, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036831-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE IRINEU MANZANO Advogado do(a) APELANTE: TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N, GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso i, na alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art. 11 desta lei.§ 3o os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O autor pretende a percepção do benefício de aposentadoria por idade, alegando que desde os 14 anos de idade trabalhou na lavoura juntamente com seus genitores e posteriormente, ativou-se como produtor rural em regime de economia familiar. O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 14.10.1952, completou 60 anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do art. 142, da lei 8.213/91. Para comprovar o alegado exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos, o título eleitoral, emitido em 20.04.1977, no qual está qualificado como lavrador; a certidão de seu casamento com Lourdes Cassú, celebrado em 10.05.1975, na qual está qualificado como lavrador; a escritura de aquisição de área de 169,40 ha. em 09.05.1972, adquirida por seu genitor Jose Manzano; do registro de matrícula imobiliária sob nº 4.782, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Bernardes, de área com 70 alqueires ou 169,40 há, adquirido pelo seu genitor Jose Manzano; do registro de matrícula imobiliária R.8.732, datada de 19.12.2006, referente a área de terras com 196,2 ha, na qual consta como sendo um dos 9 proprietários; da inscrição no CADESP como produtor rural – I.E. 793.053.365.115 de 29.02.2008; da Proposta de Crédito (Investimento) Atividade Rural – Pronaf e Proger Rural, no seu nome, datada de 05.07.2010; da Cédula Rural Hipotecária emitida no seu nome em 15.08.2011; da Cédula de Crédito Bancário emitida no seu nome em 10.08.2012; da Cédula de Crédito Bancário emitida no seu nome em 04.12.2012; das notas fiscais de fornecimento de leite in natura a empresa Laticinios Oeste Paulista Ltda., nos períodos de 31.01.2010 a 31.06.2014; da ficha de fornecedor de leite C no período de 01.07.2014 a 31.12.2014, com o respectivo depósito bancário do valor devido; da ficha de fornecedor de leite C no período de 01.01.2015 a 31.08.2015, com o respectivo depósito bancário do valor devido; do recibo de entrega do ITR – exercício de 2015, constando como o contribuinte; do Cadastro Ambiental Rural de 04.11.2015, referente a propriedade rural com 38,83 ha em seu nome; da nota fiscal de produtor rural emitida em 03.02.2016, na qual consta como produtor.
Entretanto, deferida a produção de prova testemunhal, regularmente intimadas, na data designada, o autor e as testemunhas chegaram ao fórum após o horário designado, segundo alegado no apelo: "Morando na zona rural, o apelante perdeu noção do horário e como já tem dificuldade para se locomover, demorou para chegar ao fórum. Chegou à cidade de Santo Anastácio, distante mais de 25 km. da sede da comarca, com atraso..." (sic).
Foi apresentada no mesmo dia (24.07.2017) petição de redesignação de audiência por não comparecimento do autor e testemunhas, tendo o douto Juízo monocrático, na sentença, pronunciado a preclusão da prova testemunhal. Todavia, não há como proceder à análise do mérito, pois a comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O presente feito foi julgado sem a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (g. n.) (STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (g. n.) (STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Posto isto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.