Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVANIRA ALVES DA SILVA
- Advogado
- EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037109-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: IVANIRA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja determinada a imediata implantação e pagamento dos atrasados do benefício restabelecido nos termos do Acordão nº 15ª JR/12292/2024- NB: 88/133.590.283-7, proferido em 21/08/2024. Sustenta que a inércia do impetrado contraria o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 484055974 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em prol da parte impetrante, bem como, a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Informações prestadas sob o ID 497253704 deram conta que o INSS promoveu Interposição de Recurso Especial ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 33 c/c §1º do Artigo 57 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022.
A análise do pedido de liminar foi reputada prejudicada no ID 559192527, diante do conteúdo das informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente no ID 559474081. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no sentido de que o INSS promoveu Interposição de Recurso Especial ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 33 c/c §1º do Artigo 57 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022., demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Tendo em vista a interposição do recurso especial noticiado, não se pode concluir pela inércia da autoridade impetrada em relação ao cumprimento de prazos legais, tampouco em relação a implantação de benefício que ainda é objeto de impugnação, sendo tal conduta demonstrativa de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
