Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO DE ASSIS MELO
- Advogado
- JOAO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5037190-85.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: LUCIANO DE ASSIS MELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. LUCIANO DE ASSIS MELO ajuizou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR em face da União, visando uniformizar feitos nos quais a parte autora litiga em juízo em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos nos temas nº 16 e nº 810.
Em sede liminar, pretende a suspensão dos protestos das certidão de dívida ativa em nome do requerente. Intimada a esclarecer o objeto da presente ação, a parte autora pediu a suspensão liminar dos autos 5013650-42.2020.4.03.6100, que se encontra concluso para sentença perante a 19ª Vara Cível Federal e, após, que a petição seja remetida de ofício para o E. TRF da 3ª Região.
É o relatório.
Decido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é mecanismo processual criado pela Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, com o fim de assegurar a segurança jurídica em situações similares, cuja controvérsia seja unicamente de direito, a serem decidias por diferentes órgão jurisdicionais. Em síntese, o IRDR visa que casos iguais tenham idêntica solução jurídica. A competência para julgamento é atribuída aos Tribunais, nos termos do art. 977 do CPC: "Art. 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. O STJ, no REsp 1470017/SP, estabeleceu ainda outro requisito, qual seja, a pendência do julgamento do recurso da parte interessada, conforme segue: "PROCESSUAL CIVIL.
