Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA FELICIANO
- Advogado
- VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB 196382/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037512-37.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CEZAR FELICIANO, MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA FELICIANO Advogado do(a) AUTOR: VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Os autores, instados por duas vezes a se manifestarem sobre o quadro indicativo de prevenção, quedaram-se inertes.
O processo deve ser extinto, portanto, sem resolução do mérito. Disciplina o artigo 321 do mesmo diploma legal: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intimado por duas vezes a se manifestar, o autor permaneceu inerte, deixando de de se manifestar sobre eventual ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada. Assim, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalto ainda que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil restringe esta cautela às hipóteses de extinção devido à inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo).
Assim, é suficiente a intimação do autor por intermédio de seu advogado.
Posto isso, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC, motivo pelo qual deixo de condenar em custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado, eis que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
