Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA APARECIDA SANTOS SILVEIRA
- Advogado
- CARLA ROCHA SANTOS (OAB 231553/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037726-28.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FERNANDA APARECIDA SANTOS SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROCHA SANTOS - SP231553 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, iniciada com o objetivo de se obter provimento jurisdicional que determine a disponibilização de vaga "em estabelecimento especializado para o tratamento de hemodiálise na cidade de São Paulo, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas".
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedido o benefício de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar em ID 311378014. É a síntese do necessário. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses.
Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nos termos do ID 328370182, a Municipalidade de São Paulo noticiou o início das sessões de hemodiálise em 01/03/2024, conforme requerido no pedido inicial, esvaziando-se, assim, o objeto da presente demanda. Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade com fundamento no artigo 85, §10, do CPC, tendo em vista que não se observou atraso desarrazoado para o atendimento pelo SUS das necessidades da parte autora (27/11/2023 - data do diagnóstico de insuficiência renal e 01/03/2024 - data do início das sessões de hemodiálise para permitir a alta hospitalar).
Verifica-se que o tratamento foi imediatamente oferecido, mas a modalidade que elimina a necessidade de internação foi oferecida 4 meses depois, o que, considerando os notórios limitados recursos públicos, não significa mora administrativa a justificar, no caso, o ajuizamento da ação. Como se trata de pessoa beneficiada por gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos da legislação aplicável (, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil (CPC), §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil (CPC)).
