PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037726-36.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDERSON SOARES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de auxílio-acidente atrelado ao auxílio-doença recebido sob NB 6466802420, de 27.11.2023 a 30.09.2024. A parte autora foi submetida a exame pericial médico judicial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho.
Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, em princípio, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimento administrativo que a parte autora fez perante o INSS.
No mais, entendo que o reconhecimento da incapacidade por perícia médica judicial, juntamente com a adoção do princípio de economia processual, enseja a presença de interesse de agir. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício.
Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez , prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo).
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91).
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial concluiu pela presença de incapacidade parcial e permanente da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 22.09.2012 (quando iniciou o recebimento do benefício n° 553.279.181-0).
Fixada a data de início da doença (DID) em 13.09.2012, quando ocorreu o evento vascular encefálico. Conforme constou no campo “Exame Clínico”, há “diminuição da amplitude de movimento do membro superior esquerdo sequelar ao acidente vascular encefálico ocorrido há 13 anos”. Indicadas as seguintes enfermidades que acometem a autora: CID10 - I69.3 - Sequelas de infarto cerebral; CID10 - I10 - Hipertensao essencial; e CID10 - I05.8 - Outr doenc da valva mitral.
Ante o exposto, mesmo que haja notícia de fratura anterior do braço esquerdo, o perito médico deixou claro que a sequela não é decorrente deste evento. A(s) impugnação(ções) ao laudo pericial do INSS não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresentá-los, o que no caso não se verificou. Assim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio-acidente previdenciário, não sendo o caso de auxílio por incapacidade temporária (até porque já recebido pela autora), e muito menos, por incapacidade permanente.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Como se pode verificar, nem o perito judicial em seu laudo nem a parte autor, em sua inicial, mencionam a ocorrência de acidente de qualquer natureza. O que houve foi uma doença que deixou sequelas. A lei é clara. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consigne-se, ainda, que o acidente vascular cerebral (AVC) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, conforme precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. AVC - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)
6. Acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é um termo técnico da área da medicina que não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) (TRF4 5004221-47.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016) (negritei) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1. (...)
2. Não se enquadrando o AVC - acidente vascular cerebral nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e não havendo redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000680-39.2010.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2012) (negritei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006148-36.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018) (negritei) Desta feita, diante da inocorrência de acidente de qualquer natureza, não há que se falar na concessão de benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal