PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5037726-57.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: TARCISIO GONCALVES DA SILVA, VITORIA SOUZA DE SENA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444 EMBARGADO: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA - SP435823
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por TARCISIO GONCALVES DA SILVA e VITORIA SOUZA DE SENA, em face de CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, objetivando obstar a execução de título extrajudicial 5037719-65.2025.4.03.6100, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos foram distribuídos originalmente ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha/SP a r. decisão de ID 478931098 - Pág. 77/78, com o declínio da competência e o processo foi redistribuído neste Juízo, sob fundamento de conexão com o procedimento comum 5000547-89.2025.4.03.6100, no qual figura a Caixa Econômica Federal como ré.
É a síntese do necessário.
Decido. A competência da Justiça Federal de Primeiro Grau é definida nos termos do artigo 109 da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas." (grifos nossos) Tendo em vista que tanto na execução de título extrajudicial 5037719-65.2025.4.03.6100, quanto nos embargos à execução 5037726-57.2025.4.03.6100, figuram somente as pessoas físicas, e a construtora como partes, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o feito, uma vez que os autores e réus não se enquadram nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, bem como qualquer outro inciso do mesmo artigo.
Assim, trata-se de competência residual, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. Vale ressaltar que a conexão do presente processo com o procedimento comum 5000547-89.2025.4.03.6100 não obsta o declínio de competência, pois a mudança de competência por conexão se aplica apenas às hipóteses de competência relativa, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, que não é o presente caso.
Como consequência da fundamentação exposta acima, entendo que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 64, §1º, 66, II, 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria, à vista do conflito de competência suscitado, a urgente formação do instrumento, encaminhando-o ao
C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Traslade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial 5037719-65.2025.4.03.6100, devendo igualmente a secretaria nele proceder a urgente formação do instrumento, encaminhando-o ao
C. Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento em arquivo sobrestado. Com o resultado do conflito de competência, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal