PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037856-47.2025.4.03.6100 AUTOR: RODRIGO MILAN TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RODRIGO MILAN TORRES, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, que determine a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 1.376,12, referentes à amortização de Contrato de Financiamento Estudantil.
A parte autora narrou, em síntese, que firmou contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em 22 de agosto de 2011, para realizar o curso superior de graduação em Medicina, o qual já foi concluído. Afirmou que a fase de amortização do referido contrato teve início em 10 de dezembro de 2018, encontrando-se o autor adimplente com as obrigações, conforme evidenciado pelo pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Ressaltou que o saldo devedor atual é de R$ 163.004,58, a ser pago em 144 prestações, no montante de R$ 1.376,12 cada uma. Alegou que, considerando o valor das parcelas atuais, é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando apenas o mínimo para que mantenha a sua dignidade. Destacou que o adimplemento das prestações foi feito em condições extremamente desfavoráveis, onde fora submetido a crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, e sem que tenha obtido qualquer respaldo estatal acerca da sua condição.
Asseverou que a Lei nº. 14.375/2022 elencou melhores condições de renegociação da dívida estudantil, como a possibilidade da renegociação chegar em até 99% do saldo total da dívida. A referida lei, entretanto, limitou a viabilidade da renegociação somente aos contratos inadimplentes. Defendeu que o artigo 5º-A, da Lei nº. 14.375/2022, ao estabelecer critérios de "tempo de inadimplência", para fins de acesso a percentuais de desconto no financiamento estudantil, é inconstitucional, na medida em que viola o princípio da isonomia.
Pontuou que "há uma clara ofensa ao Princípio da Proteção da Confiança, uma vez que o estudante adimplente está cumprindo com suas obrigações, mesmo em dificuldades, enquanto o inadimplente percebe diversos benefícios para quitação de sua dívida - apesar da relevância de políticas públicas que estimulem esse perdão - e o bom pagador acaba arcando com um valor muito maior, mesmo assumindo um papel mais responsável".
Destacou a possibilidade de relativização, na presente hipótese, do princípio da pacta sunt servanda, para permitir a revisão do contrato de financiamento estudantil, com a diminuição do valor do saldo devedor, a fim de garantir o enquadramento da dívida à realidade social da parte contratante. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Na decisão id nº 484733921, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, para regularizar sua representação processual; regularizar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e juntar aos autos a cópia do Contrato de Financiamento Estudantil.
O autor afirmou que não possui o contrato firmado, mas entrou em contato com o Banco do Brasil e requereu o envio de cópia (id nº 556993425). Foi deferido ao autor o prazo de quinze dias, para cumprir integralmente a decisão id nº 484733921 (id nº 557059415). O autor alegou que o Banco do Brasil enviou apenas o Termo Aditivo ao contrato e requereu a intimação da instituição financeira, para que junte aos autos o documento (id nº 562910854).
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Assim estabelecem os artigos 2º e 5º-A da Lei nº 14.375/2022: “Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.” - grifei “Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.” Os artigos acima transcritos estabelecem que apenas os contratos inadimplentes com o FIES, celebrados até o segundo semestre de 2017, poderão ser renegociados com desconto, desde que preenchidos os requisitos neles previstos.
Observa-se, portanto, que a transação não abrange todos os contratos inadimplentes com o FIES, tampouco foi prevista para os contratos adimplentes com o financiamento. No caso em análise, o próprio autor afirma que está adimplente com as parcelas. Assim, não cabe ao Poder Judiciário conceder o benefício nas hipóteses não previstas em lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES. DESCONTOS PARA INADIMPLENTES. LEI 14.375/2022. TRANSAÇÃO. REQUISITOS. EXTENSÃO PARA ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação. - Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%. - Apenas os contratos inadimplentes com o FIES, celebrados até o segundo semestre de 2017, poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022. - A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse.
Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres. - No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 2010, sem formulação requerimento administrativo de transação.
Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto. - A eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com plenas condições de arcar com as condições contratadas (que, por si só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), é que significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001474-22.2025.4.03.0000, Rel.
Juíza Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025) - grifei “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DESCONTOS PREVISTOS PARA INADIMPLENTES DO FIES A CONTRATO ADIMPLENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de descontos na dívida do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022. A agravante, médica residente e adimplente, alega comprometimento excessivo de sua renda com as parcelas do financiamento estudantil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes do FIES, à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
3. Os benefícios legais de transação e desconto nas dívidas do FIES são expressamente dirigidos aos contratos inadimplentes, conforme critérios legais objetivos.
4. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais para concessão dos descontos, pois permanece adimplente, não sendo viável ao Poder Judiciário estender benefícios previstos exclusivamente para inadimplentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Os benefícios de renegociação e desconto previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente aos contratos inadimplentes do FIES.
2. Não é possível estender judicialmente tais benefícios a contratos adimplentes, por ausência de amparo legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002812-95.2022.4.04.7117, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 30.10.2024; TRF4, AG 5022778-84.2024.4.04.0000, Rel. Des.
Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 02.10.2024.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018915-50.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) - grifei
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Concedo ao autor o prazo de quinze dias, para comprovar que requereu ao Banco do Brasil o fornecimento de cópia do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado em 22 de agosto de 2011, mas não obteve o documento. Citem-se os réus, que deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal