JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA (OAB 136548/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5038136-18.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JERUSA PRISCILA MAIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA - MG136548 IMPETRADO: DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, ajuizado por JERUSA PRISCILA MAIA em face de ato atribuído ao DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO PAULO. Narrou que tem atuado no setor de estética corporal, o qual precisa de autorização para utilizar uma câmara de bronzeamento, a fim de poder exercer suas atividades sem contratempos. Destacou que o motivo principal para este writ é a constatação de atos coercitivos municipais baseados na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 56/2009, emitida pela ANVISA.
Ressaltou que a avaliação da IARC, juntamente com a ANVISA, indica apenas evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer em seres humanos por meio do bronzeamento artificial, sem considerar a possibilidade de aprimoramento dos equipamentos ou outras formas de utilização que não apresentem riscos. Alegou que, por meio de uma decisão judicial abrangente, a 24ª Vara Federal de São Paulo declarou nula a RDC Anvisa n. 56/09, evidenciando assim o direito da impetrante diante de uma eventual coação ilegal por parte da autoridade impetrada.
Requereu, em sede de liminar, o livre exercício da prestação de serviços mediante a nulidade da norma. Foi determinada a intimação da ANVISA para manifestação, bem como foi indeferido o pedido de medida liminar, em razão de ausência de ineficácia da segurança, caso concedida somente na sentença (Id 482138875- p. 17). Manifestação da ANVISA no Id 482138875 (p. 20). Alegou que a questão deve ser apreciada pela Justiça Federal.
Destacou que na ação n. 0001067-62.2010.4.03.6100 foi declarada a nulidade da RDC n. 56/2009 em relação à classe profissional do Sindicato Autor. No mérito, aduziu que é imprescindível a proibição das câmaras de bronzeamento artificial nos moldes dispostos pela ANVISA, diante dos inúmeros riscos à saúde daqueles que se submetem ao procedimento de utilização desses equipamentos. Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de constar no polo autoridade impetrada subordinada à pessoa jurídica de direito público vinculada à União Federal (Id 482138875 – pág. 39), tendo os autos sido redistribuídos a esta 2ª Vara Federal Cível.
DECIDO. Inicialmente, ciência à parte autora da redistribuição da ação. Passo a apreciar o pedido de medida liminar. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A impetrante sustenta estar na iminência de sofrer ilegalidade e abuso de poder em razão da vigência da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 56/2009 da ANVISA, a qual proibiu, em todo o território nacional, a importação, a comercialização, o aluguel e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Alega que referida restrição não encontraria amparo em lei formal autorizadora e que impediria o regular exercício de sua atividade econômica. A controvérsia envolve a imposição de restrição regulamentar ao exercício de atividade econômica, consistente na exploração de serviços de bronzeamento artificial, exigindo a ponderação entre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, notadamente a livre iniciativa e a proteção à saúde pública.
A Constituição Federal dispõe, no art. 170, que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Tal garantia, contudo, não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos fundamentais de igual hierarquia. Embora seja dogma fundamental a liberdade econômica fundada na livre iniciativa, tal garantia pode encontrar limitações fundadas no respeito à saúde pública da população.
Nessa medida, a restrição encontra fundamento no princípio da convivência pública entre os direitos fundamentais, considerando-se a concorrência de interesses e bens resguardados pelo texto constitucional. Nesse sentido, a Lei n. 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, atribuiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA competência para exercer o poder de polícia sanitária, inclusive mediante a edição de normas técnicas destinadas ao controle e à fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde da população.
Referida atribuição compreende, dentre outras, a possibilidade de estabelecer padrões, impor restrições e regulamentar atividades potencialmente nocivas à saúde pública. Com fundamento nesse poder legalmente conferido, a ANVISA editou a RDC n. 56/2009, que proibiu, em todo o território nacional, o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
A edição da norma decorreu, conforme amplamente registrado, de reavaliações técnicas realizadas por organismos internacionais, como a International Agency for Research on Cancer – IARC, vinculada à Organização Mundial da Saúde, que classificaram a exposição aos raios ultravioletas como comprovadamente carcinogênica para seres humanos. Ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, a restrição imposta pelo ato infralegal não aparenta violar o núcleo essencial da liberdade econômica assegurada constitucionalmente, uma vez que se ampara no exercício regular do poder de polícia sanitária e se destina à proteção da saúde pública, bem jurídico de estatura constitucional (art. 196 da Constituição Federal).
Ressalte-se, ademais, que a atuação da ANVISA se insere em espaço de discricionariedade técnica conferido pelo legislador, impondo-se ao Poder Judiciário certa deferência às decisões administrativas fundamentadas em critérios científicos e técnicos, sobretudo quando voltadas à prevenção de riscos relevantes à coletividade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido da legalidade da RDC n. 56/2009, reconhecendo que a proibição do uso de equipamentos de bronzeamento artificial se insere na competência regulamentar da ANVISA e encontra respaldo na Lei n. 9.782/1999, diante dos riscos à saúde decorrentes da exposição à radiação ultravioleta.
Nesse sentido (g.n.): DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA. SAÚDE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária objetivando assegurar o direito da impetrante à livre iniciativa e à prestação de serviços mediante o uso de câmara de bronzeamento artificial. Alega que a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, fundamento do ato coator, teria sido declarada nula em decisão proferida na Ação Coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, cujos efeitos teriam abrangência nacional.
O r. Juízo de origem rejeitou preliminares de inépcia, de inadequação da via eleita e de decadência e julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Apelou a impetrante, reiterando os termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA é válida e aplicável ao caso concreto, mesmo diante de decisão judicial que a teria declarado nula em ação coletiva; (ii) estabelecer se o direito à livre iniciativa da impetrante pode prevalecer sobre o poder de polícia sanitária exercido pela autoridade impetrada com base em norma editada pela ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ANVISA detém competência legal para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que possam representar risco à saúde, podendo restringi-los ou proibi-los quando houver evidência científica de dano, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.782/1999.
4. A Resolução RDC 56/2009 foi editada com fundamento no princípio da precaução e respaldada em estudos da International Agency for Research on Cancer (IARC), que classificou a exposição a raios ultravioleta artificiais como cancerígena para humanos.
5. A decisão proferida na Ação Coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100 não possui efeitos ultra partes, aplicando-se apenas à base territorial da entidade sindical autora da referida ação, limitada à Subseção Judiciária de São Paulo.
6. O direito à livre iniciativa encontra limite na proteção à saúde pública, prevalecendo, no caso concreto, a atuação do poder público para salvaguardar a integridade física dos consumidores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A ANVISA possui competência legal para editar normas sanitárias, inclusive para restringir ou proibir produtos ou serviços com base em evidências científicas de risco à saúde.
2. A Resolução RDC 56/2009 é válida e eficaz em todo o território nacional, não sendo afetada por decisão judicial cujos efeitos se restringem à base territorial da entidade autora da ação coletiva.
3. O princípio da precaução justifica a prevalência do interesse público na saúde sobre o exercício da atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 9.782/1999, art. 8º, § 1º; Lei 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5026326-56.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 09/06/2025; TRF3, ApCiv 0000416-51.2021.4.03.6324, Rel. Juiz Fed. Conv. Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 12/07/2024; TRF3, AI 5030114-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 08/04/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012107-81.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICAL. FISCALIZAÇÃO PELA ANVISA. RESOLUÇÃO RDC 56/2009. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - Trata-se de ação declaratória, intentada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a declaração de ilegalidade da Resolução n.º 56/2009, a qual determinou a proibição de utilização de equipamentos destinados ao bronzeamento artificial. - A ANVISA possui poder de polícia e, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 9.782/99, também a atribuição de “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvem o risco à saúde pública”. - Neste sentido, a edição da Resolução n.º 56/2009, de forma legal, proibiu, em todo o território nacional, o uso, sob qualquer modalidade, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV) e seu potencial cancerígeno, após amplos estudos neste sentido. - A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido da legalidade da referida Resolução.
Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026326-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Outrossim, a decisão proferida na ação coletiva mencionada na inicial, que declarou a nulidade da RDC n. 56/2009 em relação a determinada categoria profissional, não aproveita à impetrante, uma vez que seus efeitos subjetivos se restringem aos integrantes da categoria representada pela entidade autora da demanda coletiva, circunstância não demonstrada nos autos.
Diante desse contexto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal.
Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º.
A seguir, intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Sem prejuízo, determino a intimação da patrona da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui inscrição suplementar na OAB/SP e, em caso negativo, informe, para os fins previstos no artigo 10, §2º, da Lei n. 8.906/94, se atua ou não em mais de cinco processos distribuídos no ano corrente no Estado de São Paulo.
Por fim, considerando a declaração constante no Id 482138875 - p. 7, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular