Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EESP ENTRETENIMENTO LTDA
- Advogados
- DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (OAB 13905/GO), DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5038512-20.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EESP ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL PUGA - GO21324 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905
DECISÃO
É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80 como, também, postular a substituição independentemente da ordem legal, por força da previsão da própria LEF ("Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente").
Registre-se que o princípio da menor onerosidade não afasta o de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. Assim, indefiro a penhora sobre os bens oferecidos e defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, nos termos do do CPC, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, no prazo de 15 dias (contado em dobro, nos termos do do CPC), para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade.
