Intimação
D- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL GOMES DA SILVA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038750-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia auxilio-acidente. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de diminuição de capacidade laborativa, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado.
Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO.
1. ACIDENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM RELAÇÃO À ENTÃO ATIVIDADE HABITUAL Nos termos do art. 86 da e do tema repetitivo 416 do STJ, não basta para concessão do auxílio-acidente a existência de lesão e sequelas. Faz-se imprescindível que o acidente tenha gerado efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual (aquela comprovadamente exercida na época do acidente).
