PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038762-16.2025.4.03.6301 AUTOR: APARECIDA BENEDITA DANIEL SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Aparecida Benedita Daniel Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora afirma que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 26/07/2018, tendo sido concedido o benefício com renda mensal inicial de R$ 1.264,00.
Sustenta que, para diversos períodos laborados, especialmente entre março de 1999 e dezembro de 2005, o INSS teria considerado salários de contribuição equivalentes ao salário mínimo, embora as remunerações efetivamente recebidas fossem superiores. Alega que há divergência entre os salários de contribuição constantes no cadastro previdenciário e aqueles efetivamente pagos por sua empregadora. Para comprovar tal circunstância, afirma ter apresentado documentos fornecidos pela empresa, os quais indicariam as remunerações corretas, requerendo a averbação desses valores no cadastro previdenciário e a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido para retificação dos salários de contribuição referentes ao período de 03/1999 a 12/2005, com a revisão da aposentadoria desde 26/07/2018, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 559027805)), na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, defende a regularidade do cálculo do benefício, afirmando que as informações constantes do CNIS possuem presunção de veracidade e são utilizadas para o cálculo do salário-de-benefício conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Alega que a autora apresentou apenas declaração da ex‑empregadora como prova das remunerações alegadas, documento que, segundo sustenta, não atende aos requisitos legais para retificação do CNIS.
Argumenta que a legislação previdenciária exige a apresentação de documentos específicos, como o Livro de Registro de Empregados ou a Ficha de Registro de Empregados contendo as anotações das remunerações, razão pela qual impugna a prova documental apresentada pela autora. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Inicialmente e nos termos da legislação previdenciária aplicável, nas ações que envolvem prestações de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Assim, acolhe-se a prejudicial para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente devidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. No mérito, a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar a divergência existente entre os salários efetivamente percebidos pela autora e aqueles considerados pelo INSS no cálculo do benefício. Com efeito, os documentos apresentados pela autora, oriundos da empregadora e devidamente autenticados, constituem elementos idôneos para demonstrar os valores das remunerações efetivamente recebidas no período indicado, não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar sua veracidade.
A impugnação genérica apresentada pela autarquia previdenciária não se mostra suficiente para afastar a força probatória dos documentos juntados pela parte autora, especialmente porque não foram apresentados elementos que evidenciem a falsidade ou inconsistência das informações neles contidas. Assim, comprovada a divergência entre os salários efetivamente percebidos e aqueles considerados no cálculo do benefício, impõe-se a retificação dos salários de contribuição relativos ao período de 03/1999 a 12/2005, com a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora.
Remetidos os autos à Contadoria ela constatou que: Atendendo a orientação judicial, procedemos ao cálculo da RMI, considerando a relação de salários-de-contribuição constante do documento ID414644638, obtivemos o valor de R$1.354,32. Apresentamos cálculo das diferenças a partir de 18/07/2024, descontando os valores recebidos administrativamente, apuramos o montante de R$3.175,86 atualizado até abr/2026 e renda mensal no valor de R$1.982,16 para mar/2026.
Finalmente, requereu o D. Causídico o destaque da verba honorária, conforme Contrato de Honorários que juntou aos autos. Tal pedido tem pertinência, pois, legalmente previsto no parágrafo 4º, do artigo 22, da lei n. 8.906/94, a saber: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Desse modo, tal pedido deve ser provido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: Retificar os salários de contribuição da autora no período de 03/1999 a 12/2005, com base na prova documental apresentada nos autos; Revisar o benefício B 42/182.891.870-6, com DER/DIB em 26/07/18. RMI de R$ 1.354,32 e RMA de R$ 1.982,16 (ref. 03/26); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 3.175,86, atualizados até 04/26, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Defiro o pedido de destaque, no montante de 30% sobre o valor devido à parte autora, devendo tal percentual ser pago diretamente ao(à) patrocinador(a) do presente feito e por dedução da quantia a ser recebida. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal