CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA
Advogado
FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5039049-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP195740 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CLÍNICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a encaminhar seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa, viabilizando, assim, sua adesão a programa de transação tributária.
A medida liminar foi deferida na, para determinar a remessa dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias (ID 546111827). A União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração (ID 545550187), que foram rejeitados. A autoridade coatora prestou informações na (ID 556188385), defendendo a regularidade de seus procedimentos e apontando a existência de parcelamento ativo que impediria a remessa de parte dos débitos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 585972791), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O objeto do presente writ não é a gestão de débitos já inscritos em Dívida Ativa, mas sim compelir a Receita Federal do Brasil a promover o encaminhamento dos débitos que se encontram em sua esfera de controle à PGFN, para que esta, então, providencie a inscrição. A omissão imputada é, portanto, da própria autoridade coatora, que detém o dever legal de efetuar a remessa no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Trata-se de ato administrativo vinculado de competência do Delegado da DERAT/SPO, razão pela qual sua legitimidade passiva é evidente. Afasta-se, portanto, a preliminar. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou que: "Aduz a União sua ilegitimidade passiva. Entretanto, referida preliminar deve ser afastada, porquanto, conforme mencionado pela fazenda, o débito discutido nos autos ainda não foi inscrito em dívida ativa, pois se encontra em aberto na Receita Federal do Brasil." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j. 11/07/2023, DJe 20/07/2023) Pretende a impetrante seja determinado à autoridade coatora que proceda à remessa de seus débitos tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, ao âmbito da PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e possibilidade de adesão a programa de transação tributária. O mandado de segurança comporta acolhimento. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para inscrição em Dívida Ativa.
O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 reforça essa determinação ao disciplinar os prazos e condições para o encaminhamento. No presente caso, a conduta da autoridade coatora, que somente após a impetração do presente writ e a concessão da liminar apresentou as justificativas e os impedimentos para o envio dos débitos, demonstra a inércia administrativa anterior. Portanto, a provocação judicial foi necessária para que a situação da impetrante fosse efetivamente analisada e movimentada.
Restou, assim, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à remessa, que não foi efetuada espontaneamente no prazo legal. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no mesmo sentido, conforme os
V. Arestos já reproduzidos quando da concessão da liminar: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. [...] Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa (art. 2º da Portaria nº 447/2018), resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja oportunizada a sua negociação. [...]" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j. 11/07/2023, DJe 20/07/2023) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. [...] Demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à apreciação de requerimento administrativo e, se o caso, posterior remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa [...]." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv nº 5032468-08.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, j. 18/08/2022, DJe 22/08/2022) Os precedentes acima confirmam que a demora injustificada da Receita Federal em promover o encaminhamento dos débitos viola os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de impedir o contribuinte de aderir a programas de transação e parcelamento mais favoráveis geridos pela PGFN.
O cumprimento, ainda que parcial, da medida somente após a provocação judicial não acarreta a extinção do feito por perda do objeto, mas sim a confirmação do direito líquido e certo da impetrante, devendo a segurança ser concedida para tornar definitiva a ordem. Consigne-se, por oportuno, que a autoridade coatora informou nas que não seriam encaminhados à PGFN: (i) os débitos com intimação para pagamento ainda a vencer ou não intimados; (ii) os débitos com valor abaixo do mínimo legal para inscrição; e (iii) débitos incluídos em parcelamentos ainda não rescindidos.
Tais exclusões encontram respaldo no ordenamento jurídico aplicável. Do mesmo modo, no tocante aos débitos incluídos em parcelamentos ainda não rescindidos, não há direito líquido e certo à remessa imediata, na medida em que o prazo de 90 (noventa) dias tem início somente após a rescisão definitiva do parcelamento, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da Portaria MF nº 447/2018. A ordem aqui concedida, portanto, não abrange tais créditos.
Registre-se, ademais, que a impetrante noticiou por meio de petição intercorrente que o cumprimento da liminar teria sido apenas parcial, o que ensejou despacho determinando a complementação das providências. Tal fato reforça a pertinência da confirmação da segurança na extensão aqui fixada, de modo a abranger a integralidade dos débitos que atendam aos requisitos legais para inscrição em Dívida Ativa.
Diante de todo o exposto, o direito líquido e certo da impetrante à remessa de seus débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União - ressalvadas as hipóteses legais de exclusão acima indicadas - , está plenamente demonstrado, sendo de rigor a concessão da segurança.
Ante o exposto, confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autoridade coatora promova o definitivo e integral encaminhamento à PGFN dos débitos tributários da impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da fundamentação, para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, a serem ressarcidas pela União. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA
Advogado
FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5039049-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP195740 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Id. 545550187: Tratam-se de embargos de declaração. Houve a apresentação de contraminuta aos embargos (Id. 546027534). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Admito os presentes embargos de declaração, porque tempestivos. Passo, pois, a analisar o mérito. No mérito, não assiste razão à embargante, diante da inexistência de qualquer vício. Isso porque, a decisão atacada analisou todos os argumentos aventados na petição inicial, havendo, nitidamente, inconformismo da parte impetrada. Saliente-se que os embargos de declaração têm a função de integrar coerentemente o provimento jurisdicional, devendo abarcar todo o thema decidendum, porém, não se prestam à rediscussão da causa ou à solução de dúvidas hermenêuticas, seja a propósito do Direito aplicado, seja da própria decisão jurisdicional.
Eventual discordância deve ser deduzida em via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ROSANA FERRI Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA
Advogado
FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5039049-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP195740 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para que “seja determinado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo que encaminhe os débitos da Impetrante vencidos há 90 dias ou mais para inscrição em dívida ativa, ou seja, para que encaminhe a PGFN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. É a síntese do necessário.
Decido. Ao que tudo indica, a maior parte dos débitos pendentes de inscrição que constam do relatório fiscal da parte impetrante está vencida há mais de 90 (noventa) dias (Id. 486629310). Relativamente aos débitos que aguardam inscrição há mais de 90 (noventa) dias, há fumaça do bom direito, conforme evidenciam os
V. Arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo reproduzidos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. - O cumprimento da tutela deferida nestes autos não acarreta a perda de objeto do feito, mormente porque deve ser ratificada no julgamento do recurso. - Aduz a União sua ilegitimidade passiva. Entretanto, referida preliminar deve ser afastada, porquanto, conforme mencionado pela fazenda, o débito discutido nos autos ainda não foi inscrito em dívida ativa, pois se encontra em aberto na Receita Federal do Brasil. - Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa ( da Portaria nº 447/2018), resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja oportunizada a sua negociação. - No que se refere ao periculum in mora, também restou configurado, uma vez que a agravante não pode permanecer indefinidamente à espera do encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa, sob pena de perder o prazo para adesão ao PERSE, que se encerrava em 30/12/2022. - Agravo de instrumento provido.
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA
Advogado
FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5039049-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLINICA INTEGRADA DE FISIOTERAPIA NAILA CORDEIRO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP195740 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
ID 507156888 - CERTIDÃO DE CUSTAS =
Intime-se a parte IMPETRANTE para que apresente o valor das custas, em 15 (quinze) dias, nos termos da página de Custas da Justiça Federal, em consonância com a r. Resolução Pres nº 138 de 06/07/2017, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC. Apresente a petição em resposta ao despacho, para que o sistema faça a movimentação processual correta, caso contrário o processo aguardará o final do prazo para a movimentação.
Se em termos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
art. 2º
Ratificada a antecipação da tutela recursal". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018.
1. Pretende a empresa impetrante a inscrição de débitos vencidos e exigíveis em dívida ativa da União e do FGTS, para o fim de viabilizar seu pedido de parcelamento dos débitos.
2. Demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à apreciação de requerimento administrativo e, se o caso, posterior remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, devendo ser mantida.
3. Reexame necessário não provido" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032468-08.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 22/08/2022); e "MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
3. HÁ que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.
4. Remessa necessária improvida" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027752-98.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023). O perigo da demora, por sua vez, também se faz presente e decorre da possibilidade de a impetrante ser impossibilitada de aderir à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que pode ser extremamente nocivo à sua atividade produtiva.
Posto isto, defiro a liminar para que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, envie à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que constam no relatório fiscal da impetrante, a fim de que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e tome ciência da liminar ora concedida. Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito.
Ao MPF, oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta