PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039748-75.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS MARTIN ALCANTARA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 22/12/2017, por intermédio da qual JOSÉ CARLOS MARTIN ALCANTARA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/03/2018), mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural, que afirma desempenhados em regime de economia familiar, de 08/03/1968 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a dezembro de 1990 e de janeiro de 1991 a julho de 1997, com emissão de CTC.
A r. sentença, proferida em 06/06/2018, reconheceu em favor do autor período de trabalho agrícola entre 08/03/1968 e 23/07/1991 e condenou o INSS a averbá-lo (Id 5372463). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Sustenta que não é possível reconhecer o período de trabalho campesino, à falta de início de prova material, sobreposse para o menor de 14 anos de idade. Ademais, somente o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado para fins de carência, exigindo-se recolhimentos para período posterior.
Pede, subsidiariamente, que seja anotada a impossibilidade de utilizar o tempo reconhecido em regime diverso do RGPS sem a devida indenização. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 5372469). O autor apresentou contrarrazões (Id 5372474) e também apresentou apelação, na forma adesiva. Sustenta que deve ser reconhecido também o período que se estende de 24/07/1991 a julho de 1997, a permitir, de tal arte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida (Id 5372475).
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso autoral (Id 5372481).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Da sentença citra petita A r. sentença deixou de analisar o pedido de concessão de benefício, o que, nesta parte, a faz citra petita, exigindo integração nos moldes do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, verbis: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"; Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe. SÓ tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado.
Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la" ("Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela", 10ª Ed.
Bahia: Jus Podium, 2015, pág. 255). Aludido pedido, portanto, será objeto de análise na presente decisão. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a prescrição da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento enfrenta limitação temporal. Como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Por outra via, a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Vinque-se que a atividade rural organizada de forma empresarial, com a finalidade de colocar produtos agrícolas em circulação no mercado, em proporção que transcenda a manutenção do clã envolvido, não consubstancia regime de economia familiar, para que o segurado especial obtenha benefícios previdenciários (TRF3, ApCiv 5073538-74.2023.4.03.9999, Rel. a Des.
Fed. Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 01/12/2023, DJEN de 06/12/2023). Efetivamente, o regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com seus filhos, produzindo para o sustento da família (STJ - AR 959/SP, Rel. a Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, , j. de 26/05/2010, DJe de 02/08/2010). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ), esta que, inobstante, é indispensável para a prova que se reclama, à luz dos Temas 554 e 638 do STJ.
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Do caso concreto O autor é nascido em 08/03/1956 (Id 5372390). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, nos períodos de 08/03/1968 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a dezembro de 1990 e de janeiro de 1991 a julho de 1997. Para comprovar o labor rural, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, com data ilegível, em que o autor está qualificado como lavrador (Id 5372391); (ii) CTPS, contendo vínculos rurais de 01/08/1997 até 30/08/2000 e de 06/08/2003 até 27/12/2004 (Id 5372392); (iii) ITR, dos exercícios de 1973, 1975, 1979, referente ao Sítio São Pedro, minifúndio de 16,9 hectares, e em nome do pai do autor, Pedro Martins Ruiz, enquadrado como trabalhador rural (Id 5372393, 5372395, 5372398); (iv) IRPF, de 29/04/1974 e em nome de Pedro Martins Ruiz, no qual declara seu endereço em Sítio São Pedro, Flórida Paulista, São Paulo (Id 5372394); (v) Nota Fiscal de Produtor, em nome do irmão do autor, Luis Carlos Martin Alcantara, e outros, com localização no Sítio São Pedro, do ano de 1977 (5372396); (vi) Ficha de Exames para obter Habilitação, de 20/05/1977, na qual o autor declara profissão de lavrador e residência no Sítio São Pedro (Id 5372397); (vii) Notas Fiscais de Produtor, em nome de Pedro Martins Ruiz, dos anos de 1979 a 1984, 1986, 1987, 1989 e 1990 (Id 5372399, 5372400, 5372401, 5372402, 5372403, 5372404, 5372405, 5372407, 5372408, 5372409, 5372410, 5372412, 5372413, 5372414, 5372416); (viii) DIPAM de Produtor Agropecuário, em nome de Pedro Martins Ruiz e datado em 26/04/1985, em que declara residir no Sítio São Pedro e a saída de mercadorias no valor de 4.152.625,00 para o ano de 1984 (Id 5372406); (ix) Matrícula de Imóvel Rural, na qual se indica que parte da propriedade foi vendida por Pedro Martins Ruiz a Carlos Alberto Lehm em 22/09/1988 (Id 5372411); (x) Comprovantes de Rendimentos, da fonte pagadora Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista LTDA ao beneficiário Luiz Carlos Martin Alcantara, irmão do autor, referente aos anos-base de 1989 a 1994 e de 1996 (Id 5372415, 5372418, 5372420, 5372422, 5372424, 5372425, 5372426, 5372428); (xi) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 28/08/1992, em nome do autor, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, no município de Pacaembu, classificado como latifúndio de exploração de 19,3 hectares (Id 5372419); (xii) ITR, do exercício de 1990 e em nome do autor, enquadrado como trabalhador rural, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, classificado como latifúndio de exploração (Id 5372419); (xiii) Planilha de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito, de 28/03/1996, em que o autor declara residir no Sítio São Pedro (Id 5372427); (xiv) Matrícula de Imóvel Rural, referente ao Sítio São Pedro (Id 5372429); (xv) Certidão de Nascimento das filhas, de 01/03/1986 e de 24/04/1991, nas quais o autor está qualificado como lavrador (Id 5372430 e 5372431); (xvi) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 31/08/1975, no qual para o autor está indicada a profissão de lavador (Id 5372433); (xvii) Escritura de Venda e Compra, de 21/03/1984, por meio da qual Pedro Martins Ruiz, qualificado como lavrador, adquiriu imóvel agrícola de 20 alqueires, na cidade de Pacaembu (Id 5372434); (xviii) Título de Eleitor, de 20/03/1974, em que o autor está qualificado como lavrador (Id 5372436); (xix) Declaração, de 27/06/1970, atestando que o autor concluiu o 4º ano primário na Escola Masculina da Fazenda Boa Vista (Id 5372437); (xx) Nota Fiscal de Produtor, em nome do irmão do autor, Luis Carlos Martin Alcantara, e outros, com localização no Sítio Nossa Senhora Aparecida, do ano de 1993 (5372423).
Por sua vez, a prova oral colhida em 28/05/2018 consiste no seguinte (Id 5372461): Aluizio Francisco Barboza disse que conhece o autor há 20 ou 30 anos, do Sítio São Pedro, em Flórida Paulista. Afirma que ele trabalhava em um sítio de 7 alqueires, em que plantavam milho, algodão e café, apenas com sua família, seus pais e seus 5 irmãos. Conta que o autor ficou lá por 25 ou 30 anos, e depois foi embora.
Afirma que José Carlos já era casado quando o depoente morou lá. Conta que ele apenas trabalhou na roça no período. Luiz Carlos Saia disse que conhece o autor desde 1985, por também ter morado no sítio, na cidade de Pacaembu. Conta que José Carlos morava com seus pais e irmãos, em uma propriedade de seu pai, chamada Sítio São Pedro, de 20 alqueires. Conta que o Sítio passou a se chamar Nossa Senhora Aparecida após ser doado ao autor.
Afirma que cultivavam lavoura de café, apenas com a família, sem empregados. Disse que trabalhou lá até 1997, quando foi para Adamantina. Fala que sabe disso por ser vizinho de bairro do autor e que, no período, ele nunca trabalhou na cidade. O conjunto da prova, pois, revela que o autor militou nas lides rurais, mas não antes de 1985 (as testemunhas não referendam trabalho rural antes desse marco) nem tampouco em regime de economia familiar, diante da expressiva produção agrícola da família documentada nos autos, envolvendo milho em grãos, amendoim, feijão, quiabo e arroz em importantes quantidades (id 5372396, 5372399, 5372400, 5372401, 5372402, 5372403, 5372404, 5372405 - 407 a 410, 7272411 - 412 a 414), importando ressaltar que os comprovantes de movimentação referentes à Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista LTDA indicam que a produção anual de leite se dava na casa dos milhares de litros, chegando a 27.995 litros no ano de 1993 (Id 5372422).
De todo modo, a partir de 01/11//1991 tempo de trabalho rural do segurado especial, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita do recolhimento de contribuições. Dessa forma, inexistindo tempo rural a reconhecer em prol do autor, tira-se que ele não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição lamentada. Confira-se: Merece reparo, pois, a sentença hostilizada. Invertida a sucumbência, fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural; julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e nego provimento ao recurso adesivo do autor, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal