PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040281-26.2025.4.03.6301 AUTOR: RODRIGO SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA - SP94111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por RODRIGO SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/10/1989 a 31/10/1997, 01/08/1997 a 15/08/2013, 02/05/2014 a 28/02/2018 e 02/01/2019 a 30/08/2019, todos na função de Assistente de Fotógrafo. Requer a respectiva averbação, a conversão em tempo comum e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 233.374.318-7), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/06/2025.
Alega exposição a agentes químicos (produtos de revelação fotográfica) e físicos. A inicial, ID 415539860, veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, cópias da CTPS, extrato do CNIS e formulários PPP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 479230949, momento em que se determinou à parte autora a especificação dos períodos. A parte autora manifestou-se, ID 560411892 e ID 564318100, ratificando os períodos pleiteados e destacando a juntada de PPPs e LTCAT.
O INSS apresentou contestação, ID 560589174. Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao período de 01/08/1997 a 15/08/2013. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que a documentação apresentada é genérica e insuficiente, não atendendo aos requisitos normativos para comprovação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, reportando-se à análise técnica do processo administrativo.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada material quanto ao período de 01/08/1997 a 15/08/2013, laborado na empresa Ella Durst Estúdio Fotográfico Ltda. Compulsando os autos, em especial o teor da contestação, ID 560589174, e do extrato de Dossiê Previdenciário, ID 560589175, verifica-se que o referido interregno foi objeto de pedido idêntico nos autos do processo nº 5099722-06.2023.4.03.6301, que tramitou perante o próprio Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com sentença de improcedência já transitada em julgado.
A alegação da parte autora, ID 564318100, de que a presente ação estaria instruída com "novas provas" (LTCAT datado de 2025) não tem o condão de afastar a coisa julgada. A jurisprudência consolidada, baseada no princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC), estabelece o efeito preclusivo da prova, vedando a reiteração de demanda julgada improcedente sob o pretexto de juntada de documentação que poderia e deveria ter sido produzida na demanda originária.
Portanto, acolho a preliminar para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/08/1997 a 15/08/2013, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Reconhecimento de Tempo Especial A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (princípio do tempus regit actum). Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos.
A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), o enquadramento por categoria foi extinto, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento hábil para a comprovação da atividade especial, devendo ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Análise do Caso Concreto O autor postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de Assistente de Fotógrafo nos períodos de 02/10/1989 a 30/07/1997 (Ella Durst Estúdio Fotográfico), bem como nos interregnos de 02/05/2014 a 28/02/2018 e 02/01/2019 a 30/08/2019 (Danilo Borges Estúdio Fotográfico Ltda.). Alega exposição a diversos agentes químicos (Fenidona, Hidroquinona, Carbonato de Sódio, Brometo de Potássio, etc.).
No tocante ao período de 02/10/1989 a 30/07/1997, laborado na empresa Ella Durst, observa-se pelo PPP, ID 415541910, que o autor esteve lotado no setor "Administrativo". Embora o documento descreva o uso de produtos químicos de revelação, a prova técnica trazida aos autos para corroborar tal formulário afasta categoricamente a especialidade do setor. Conforme o LTCAT colacionado, ID 415541915, restou consignado de forma expressa em relação ao ambiente administrativo da referida empresa a "AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO OU DE ATIVIDADES PREVISTAS NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999".
Ademais, a análise pericial realizada na esfera administrativa, ID 415542817, concluiu fundamentadamente que não restou demonstrada a exposição: "Agentes ergonômicos não arrolados no Decreto 3.048/99. Agentes químicos sem especificação, concentração e técnica. PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO." Com efeito, não há como reconhecer o labor especial, sobretudo porque o próprio laudo técnico atesta a ausência de riscos no setor de lotação do segurado, e a menção a agentes químicos no formulário carece de especificação técnica mínima exigida pela legislação.
Quanto aos períodos de 02/05/2014 a 28/02/2018 e 02/01/2019 a 30/08/2019, laborados na empresa Danilo Borges Estúdio Fotográfico Ltda., os PPPs apresentados, ID 415541913 e ID 415541914, também indicam a lotação do autor no setor "Administrativo", listando os mesmos agentes químicos. Ocorre que tais formulários encontram-se desprovidos de lastro técnico válido. O único LTCAT constante dos autos, ID 415541915, foi elaborado exclusivamente para a empresa Ella Durst Estúdio Fotográfico Ltda., cuja razão social e CNPJ diferem por completo da empregadora Danilo Borges.
É inviável o aproveitamento de laudo de empresa diversa para comprovação de agentes químicos no ambiente de trabalho, notadamente em períodos contemporâneos que exigem aferição rigorosa das condições ambientais. Além da ausência de laudo técnico próprio para a empregadora do período, a indicação dos produtos químicos ocorreu de maneira totalmente genérica. A jurisprudência assentada (a exemplo da inteligência firmada no Tema 298 da TNU para hidrocarbonetos) estabelece que a simples menção a formulações genéricas ou ao nome comercial de produtos, sem a indicação da concentração, técnica de aferição ou demonstração fática da habitualidade e permanência no manuseio direto, inviabiliza o reconhecimento da insalubridade, mormente quando o setor de lotação é administrativo.
Portanto, ante a irregularidade da prova técnica documental para parte do período e a contradição entre a profissiografia alegada e a conclusão do LTCAT apresentado, rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial para todos os interregnos descritos. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Afastada a especialidade dos períodos postulados, não há tempo a ser convertido (fator 1,40). O tempo de contribuição da parte autora permanece exatamente o apurado na esfera administrativa, perfazendo pouco mais de 30 anos de contribuição até a DER (03/06/2025), conforme se extrai do processo administrativo, ID 415542817, e das simulações do CNIS, ID 415541946.
Desse modo, o segurado não atinge os 35 anos de tempo de contribuição exigidos pela legislação anterior à EC 103/2019 para fins de direito adquirido, tampouco preenche os requisitos (tempo mínimo, pontuação ou pedágio) fixados nas regras de transição insertas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, impondo-se a improcedência do pedido concessório.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/10/1989 a 30/07/1997, 02/05/2014 a 28/02/2018 e 02/01/2019 a 30/08/2019, bem como o pleito principal de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Outrossim, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ocorrência de coisa julgada material, exclusivamente no que tange ao pedido de reconhecimento do período de 01/08/1997 a 15/08/2013.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta