Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CENIRA MENDES DA SILVA
- Advogado
- FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA (OAB 194537/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040407-42.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA CENIRA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA - SP194537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. Em síntese, trata-se de ação por meio da qual pretende o autor seja revisado seu benefício de pensão por morte NB 21/210.005.693-4, sob o argumento de que a aposentadoria por incapacidade originária não foi apurada de modo mais vantajoso ao titular falecido.
Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a demandante pretende provimento jurisdicional que assegure reflexos em benefício de sua titularidade. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Aduz a parte autora em sua petição inicial que "o cálculo do benefício inicial e como consequencia da pensão por morte não foi realizado objetivando a obtenção do melhor benefício previdênciário, tendo em vista que na nao foram computados todo os 270 meses de período contributivo, bem como nao restou integrado o periodo de recebimento do auxílio doença (18 meses).".
Observa-se, todavia, que a aposentadoria por incapacidade originária da pensão foi concedida e apurada nos autos do processo judicial nº 5057467-67.2022.403.6301, com elaboração de cálculos pela Contadoria judicial e sentença de procedência transitada em julgado em 10/03/2025. Note-se que, naquele feito, a demandante atuou como sucessora do companheiro, falecido no curso do processo (agosto/2023), e não apresentou impugnação ao parecer contábil, tampouco recurso inominado.
Outrossim, uma vez encaminhado o presente à Contadoria do juízo, cujo parecer e cálculos adoto como parte integrante da presente sentença, constatou-se que a pensão por morte NB 21/210.005.693-4 foi regularmente apurada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta Instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
