Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040407-47.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMILE ELIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Por meio do ofício eletrônico nº 11298/2019, datado de 09/09/2019, do Supremo Tribunal Federal à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi encaminhada a decisão prolatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) nos autos do processo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, cujo teor segue transcrito: "Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal." Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2023.
