Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE NUNES DE LIMA
- Advogado
- NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040468-34.2025.4.03.6301 AUTOR: ALEXANDRE NUNES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA RODRIGUES DA SILVA - SP459507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento dos períodos especiais e/ou rurais informados na petição inicial. Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade). É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual.
Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo, a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía períodos especiais e/ou rurais a reconhecer. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tais períodos. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural.
É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados.
Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que há períodos especiais e/ou rurais, o que não ocorreu no caso dos autos (vide novamente a folha de rosto do processo administrativo). A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim.
