PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040468-39.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADILSON BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de novos esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa. Segundo o Perito, a parte autora pode exercer a sua atividade habitual, porém com maior dificuldade (redução da capacidade para a atividade habitual). Como já notado acima, a incapacidade laborativa parcial e permanente enseja, em tese, a concessão do benefício auxílio-acidente.
É o que decorre - repita-se - do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada tem origem remota em acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 2017 (vide relatório do ID 301204707). Ocorre que à época do acidente a parte autora efetuava contribuições como contribuinte individual (ID 297473887), sendo certo que o auxílio-acidente somente é devido aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Em outras palavras, a legislação previdenciária não prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, entre os quais estão os conhecidos “trabalhadores autônomos” (categoria a que pertence a parte autora). Noto que os requisitos devem ser auferidos no momento do acidente e não naquele em que há a consolidação das lesões. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. O auxílio-acidente é benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial, conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213.
3. Hipótese em que o autor era contribuinte individual na data do infortúnio, não fazendo jus ao benefício acidentário. Improcedência do pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002783-28.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021, grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. § 1º DO ART. 18, LEI 8.213/1991. INDEVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. NÃO IMPUTAÇÃO AO VENCEDOR. INSS.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A época do acidente sofrido, a parte autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais, possuindo direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara. (TRF4, AC 5022931-35.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021, grifou-se) Também não há que se falar no recebimento de aposentadoria por invalidez, visto que para esse benefício é necessário que a parte autora esteja incapacitada para de forma permanente para toda atividade laborativa (incapacidade omniprofissional).
Não há que se falar, finalmente, na concessão de auxílio-doença, uma vez que não se está diante de incapacidade total e temporária. Assim, é mesmo de rigor a improcedência.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal