PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040468-68.2024.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: GUILHERME RICK BAPTISTA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP213448-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL - SP162668-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA TEGAO - SP176603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TSURI BRASIL S/A, SUGOI S.A
RELATÓRIO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): Trata-se de ação movida por GUILHERME RICK BAPTISTA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TSURI BRASIL S/A e SUGOI S.A, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré TSURI BRASIL LTDA, e parcialmente procedente o pedido em face das corrés SUGOI S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 4.319,70 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de 30/08/2023, bem como de atualização monetária, nos termos da Resolução nº 134 do CJF, incidindo, quanto aos danos morais, desde a data da decisão que fixou o quantum indenizatório.
A corré SUGOI S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter integrado a relação contratual, firmada exclusivamente com a SPE responsável pelo empreendimento, e, no mérito, defende a inexistência de atraso na entrega do imóvel à luz do cronograma aprovado pela CEF, com prazo prorrogado, alegando ainda ausência de comprovação de danos materiais e morais, razão pela qual requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização e a reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, pugna pela majoração do quantum indenizatório e pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. A parte autora e as corrés CEF e SUGOI S.A apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] FUNDAMENTO.
DECIDO. Preliminares Reconheço a ilegitimidade passiva da corré Tsuri Brasil S.A., que prestou mero serviço de intermediação imobiliária, sendo evidente que não poderia interferir de qualquer forma na execução ou no cronograma das obras. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demais rés. A ré Sugoi foi a construtora do empreendimento, de forma que é evidente sua responsabilidade pela construção, bem como pela entrega da obra no prazo contratado.
Quanto à CEF, sua reponsabilidade pela entrega da obra decorre de sua atuação como agente executor de políticas públicas, como financiadora da obra, tendo a obrigação de acompanhar e fiscalizar o seu andamento, inclusive liberando as parcelas do financiamento de acordo com a sua execução. MÉRITO. A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova: - ID 341559385 – termo de adesão para adquirentes “pausa programada” - suspensão das cobranças das parcelas com vencimentos a partir de fevereiro de 2024 até o mês de conclusão da obra do empreendimento; - ID 341560208 – contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma, entre o Residencial Parque do Carmo SPE LTDA e o autor, e aditamento, em 29/06/2020.
Consta o financiamento a ser realizado pelo autor com a CEF, do valor de R$ 129.018,50; - fls. 15/17 - Contrato de serviço de intermediação imobiliária pela Tsuri Brasil. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora firmou contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional (ID 346433650), com prazo de entrega em agosto de 2023. No entanto, a entrega das chaves somente foi realizada em 26/09/2024, conforme termo de entrega anexado no ID 346434453.
O contrato de compromisso de compra e venda prevê o prazo de entrega da obra, em agosto de 2023, e a tolerância de 180 dias (ID 346433648). Da mesma forma, no aditamento contratual (ID 346433649) consta como data prevista para a conclusão da obra agosto de 2023, com tolerância de 180 dias. Por sua vez, no contrato firmado com a CEF (ID 346433644), consta o prazo final para a entrega do imóvel em 20/07/2023, podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 meses.
Os corréus alegam que o contrato prevê que o prazo para conclusão das obras pode ser prorrogado por 180 dias, constando ainda no contrato de financiamento, a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 6 meses, além daqueles 180 dias de prazo de tolerância previstos na Lei do Distrato (Lei n.º 13.786/18). Os réus alegaram ainda que diante da necessidade de prorrogação das obras por questões técnicas, as partes firmaram um Termo de Acordo Extrajudicial, que foi devidamente registrado e averbado no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, para fins de publicidade e eficácia contra terceiros.
No entanto, no contrato de financiamento firmado com a CEF, não há previsão de prorrogação do prazo por mais 6 meses, além do prazo de prorrogação previsto no contrato de compromisso de compra e venda. Além disso, na Lei do Distrato citado pelos corréus, o prazo de prorrogação de 180 dias depende de previsão contratual, não havendo autorização legal para a prorrogação automática por mais 180 dias. Por fim, a contestação não foi instruída com o termo de acordo extrajudicial citado pelos réus, de forma que não se desincumbiram do seu ônus probatório.
Dessa forma, uma vez que o prazo de entrega previsto contratualmente se encerrou em agosto de 2023, com previsão de tolerância de 180 dias, e considerando a entrega das chaves somente em 26/09/2024, resta cabalmente demonstrado o atraso na entrega do empreendimento, por quase 7 meses. O autor requer indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes, referentes a aluguéis no período de atraso, bem como móveis planejados que não puderam ser instalados.
No entanto, o dano material deve ser certo e quantificado economicamente, o que não foi demonstrado. O autor não comprovou os aluguéis que pagou no período de atraso ou que teria recebido caso a obra tivesse sido entregue no prazo contratado. Da mesma forma, não foi comprovado eventual prejuízo, em razão dos móveis planejados não terem sido instalados na data contratada, aliás sequer a contratação dos móveis planejados foi comprovada.
Ressalto ainda que não consta no contrato de compromisso de compra e venda ou no contrato de financiamento imobiliário, qualquer penalidade para o caso de atraso na entrega da obra. Assim, não há como se fixar judicialmente a multa por atraso no cumprimento do contrato, se no próprio contrato não foi fixada qualquer penalidade. No entanto, reconheço os danos morais sofridos pelo autor, em razão do atraso na entrega do seu imóvel.
Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. No caso concreto, o atraso de quase sete meses na entrega de imóvel viola expectativa razoável do proprietário, acarretando preocupação e constrangimento que em muito supera o mero aborrecimento cotidiano.
É circunstância grave e extraordinária, que representa desfecho diverso do que o homem médio espera em casos análogos. Assim, mostra-se evidente o dano moral suportado pelo autor. Reconheço ainda as condutas danosas praticadas pelas corrés SUGOI e CEF. A SUGOI é a construtora do empreendimento, tendo se obrigado contratualmente a entregar a obra até agosto de 2023. No entanto, as obras não foram finalizadas no prazo contratado, nem no prazo de prorrogação de 180 dias, estipulado contratualmente.
Logo, não resta qualquer dúvida acerca da sua responsabilidade pelo atraso injustificado na entrega do imóvel ao autor. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel financiado, é necessário se apurar se a CEF atua meramente como agente financeiro, ou se atua como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradias populares. Quando a CEF atua como mero agente financeiro, evidentemente não pode ser responsabilizada pelo atraso ou vícios construtivos, uma vez que a sua atuação se restringe a financiar a aquisição do imóvel pelo mutuário.
Contudo, quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas, financiando a própria obra, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar o seu andamento, inclusive liberando as parcelas do financiamento de acordo com a sua execução. Nesse caso, pode ser demandada pelo mutuário no caso de atraso na entrega do imóvel, respondendo solidariamente com a construtora. O nexo causal entre as condutas dos réus e o dano moral sofrido pelo autor é evidente, pois da omissão no cumprimento do prazo contratado decorreu o aborrecimento extraordinário e injusto imputado ao autor.
A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais, no valor de R$ 4.319,70, que corresponde a três vezes o valor contratado pelo imóvel (R$ 143.990,000).
Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular os réus a proceder com mais diligência, evitando que outros consumidores sofram os mesmos danos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação à corré TSURI BRASIL LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, e em relação às corrés SUGOI S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 4.319,70, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, a partir de 30/08/2023, bem como atualização monetária, consoante Resolução 134 do CJF, e, em se tratando de danos morais, a partir da data desta decisão, que fixou o “quantum” indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita [...] A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela incorporadora SUGOI S.A. não merece acolhimento, pois as empresas integrantes do mesmo grupo econômico e que atuam na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) apta a afastar a responsabilidade da incorporadora principal por suas obrigações contratuais.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1017, I, DO NCPC - REJEITADA - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - ATRASO E VICIOS DE QUALIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) - GRUPO ECONÔMICO. Considerando que o recurso de agravo de instrumento foi instruído com todas as cópias dos documentos obrigatórios, não há falar em descumprimento das disposições do art. 1.017, I, do CPC/15.
Somente podem demandar e serem demandados aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material em discussão em juízo. A Sociedade de Propósito Específica (SPE) foi constituída para a construção de empreendimentos imobiliários, servindo apenas como instrumento para a recorrente exerça sua atividade, assim, considerando que a formação de um grupo econômico, ambas têm legitimidade para responder solidariamente pelos prejuízos causados ao adquirente.
Não pode a incorporadora valer-se da criação da SPE para afastar-se da obrigação assumida na relação de consumo. (TJ-MG - AI: 10024151803517001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) O prazo contratual para entrega do imóvel era julho de 2023, conforme o contrato firmado com a CEF (ID 346784674 – B.7.1), e agosto de 2023, de acordo com o contrato firmado com a RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO (ID 346784679 – e.2).
Com a aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias, considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 996, o termo final se estendeu até fevereiro de 2024. Contudo, como a entrega efetiva somente ocorreu em 26/09/2024 (ID 346784681), restou configurada mora de aproximadamente sete meses. Assim, mostra-se inviável a tese da ré de vincular o prazo de entrega exclusivamente ao contrato de financiamento ou a ajustes extrajudiciais com a CEF sem a anuência expressa do consumidor, sobretudo porque a Corte Superior, no mesmo tema, firmou entendimento de que, “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, prazo certo para a entrega do imóvel, não podendo condicioná-lo à concessão do financiamento ou a outro negócio jurídico, exceto quanto ao acréscimo do prazo de tolerância”.
O item 1.2 do Tema nº 996/STJ estabelece que, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Assim, é devida a indenização mensal no valor correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso (fevereiro/2024 a setembro/2024). Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que reconheceu sua responsabilidade solidária, juntamente com a construtora, em contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão do atraso na entrega de imóvel. A decisão recorrida condenou a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes, restituição de juros de obra cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada solidariamente com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se é devida indenização a título de lucros cessantes e em qual parâmetro; (iii) saber se há restituição de juros de obra cobrados após o prazo contratual e se é cabível indenização por danos morais.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a Caixa responde solidariamente quando atua como agente executor de política pública de moradia popular, com dever de fiscalização da obra, não sendo mero agente financeiro. Configurado o atraso na entrega do imóvel, é cabível indenização por lucros cessantes, arbitrados no valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega.
Os juros de obra somente podem ser cobrados até o prazo contratual de entrega, devendo ser restituídos os valores pagos indevidamente após essa data, a serem apurados em liquidação de sentença. O atraso substancial na entrega do imóvel vinculado ao PMCMV gera danos morais indenizáveis, fixados em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política pública no Programa Minha Casa Minha Vida, responde solidariamente com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
2. É cabível a indenização por lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem.
3. Os juros de obra somente são devidos até a data prevista para entrega do imóvel, devendo ser restituídos os valores cobrados indevidamente após esse marco.
4. O atraso substancial na entrega do imóvel enseja indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 389; CPC, arts. 932, V, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; TRF3, AC 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des.
Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023; TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25.10.2023. (TRF-3 - ApCiv: 50003028920244036140, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025). O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia popular extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto gera angústia e frustração de legítima expectativa, razão pela qual o valor fixado na sentença, de R$ 4.319,70, revela-se irrisório diante do porte econômico das rés e da extensão do dano, impondo-se, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, quantia mais adequada às funções reparatória e pedagógica do instituto.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado da corré SUGOI S.A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar as rés (CEF e SUGOI S.A), solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, referente ao período de março de 2024 até a efetiva entrega das chaves (setembro de 2024); b) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os cálculos deverão obedecer ao disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno a recorrente SUGOI S.A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação movida em face de instituições financeiras e construtora visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel.
2. Recursos contra sentença que reconheceu o atraso, afastou danos materiais por ausência de prova e fixou indenização por danos morais. A parte autora pleiteia lucros cessantes e majoração. A corré sustenta ilegitimidade e inexistência de atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) legitimidade passiva da construtora; (ii) configuração do atraso e responsabilidade solidária; (iii) cabimento de lucros cessantes e majoração dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.
5. O prazo contratual, com tolerância, foi ultrapassado, configurando atraso de aproximadamente sete meses.
6. Ajustes sem anuência do consumidor não afastam o prazo contratual.
7. A instituição financeira responde solidariamente ao atuar como agente executor de política pública.
8. Os lucros cessantes são devidos e fixados em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso.
9. O dano moral é configurado e deve ser majorado para R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso da ré desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da corré SUGOI S.A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar as rés (CEF e SUGOI S.A), solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, referente ao período de março de 2024 até efetiva entrega das chaves (setembro de 2024); b) majorar indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão